CAPÍTULO II - DOS APARTAMENTOS
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SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 2º – Os apartamentos se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade, os bons costumes e o bom nome dos demais moradores, sendo expressamente proibido usá-los para enfermarias, oficinas, laboratórios ou clínicas médicas ou dentárias, clubes de jogos, conservatório de música, danças, centros de diversões, políticos, religiosos ou afins, atelieres de costura, ou outros, escolas, escritórios, negócios e comércio em geral, inclusive restaurantes, pensões, hotéis, hospedarias e indústrias de qualquer natureza.
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Art. 3º – No período das 22:00 às 08:00 horas e entre 12:00 às 13:00 horas cumpre aos condôminos guardarem silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego ou bem- estar dos demais moradores do Condomínio.
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Art. 4º – Em qualquer horário o uso de aparelhos de som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as políticas de poluição ambiental e sonora da Administração Municipal e, em especial, o Código Civil, Arts. 1.277 e seguintes; Lei 4.591/64, art. 10, III e art. 19; e Lei das contravenções penais, art. 42.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.
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Art. 5º – As atividades sociais e de lazer somente poderão ser praticadas nas áreas especificamente destinadas para tais fins. Contudo, a partir das 22 horas observar-se-ão as normas da lei de condomínio, convenção condominial e este regimento, devendo ser observado o volume de som de forma a não incomodar os demais condôminos.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.
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Art. 6º – Os moradores devem permitir o ingresso do (a) Síndico, do (a) Subsíndico ou seus prepostos em suas unidades autônomas quando tal se torne necessário e indispensável (em casos de extrema urgência, devidamente comprovado) à inspeção, ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança, salubridade, solidez ou reparos em instalações e serviços em tubulação que afetam os vizinhos.
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Parágrafo Único – Em circunstâncias de urgência, devidamente comprovada, o (a) Síndico (a) ou o (a) Subsíndico (a) está autorizado (a) a tomar as devidas providências para ingressar no apartamento do morador ausente na presença de uma testemunha.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.
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Parágrafo Único – Em circunstâncias de urgência, devidamente comprovada, o (a) Síndico (a) ou o (a) Subsíndico (a) está autorizado (a) a tomar as devidas providências para ingressar no apartamento do morador ausente na presença de uma testemunha.
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Art. 7º – É terminantemente proibida a colocação de aparelho de ar condicionado em local diferente do concebido, tanto no projeto arquitetônico constante no memorial da construção do prédio, bem como o implemento de quaisquer benfeitorias que importem na modificação da fachada do mesmo, seja na forma, seja na cor, inclusive a posição de avisos ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependência interna do edifício, abrangendo os vidros das janelas, salvo quando digam respeito ao próprio condomínio ou previsto na Convenção. A instalação de ar-condicionado de janela é terminantemente proibida.
- Parágrafo Primeiro – Qualquer proteção tipo tela/rede nas janelas e varanda ou área de serviço deverá obedecer aos limites internos, não podendo ser projetado para fora, devendo também estar de acordo com a padronização do edifício (redes / telas na cor preta).
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Parágrafo Segundo – Só será permitida a instalação de grades no térreo e nas seguintes condições:
a) Grade reta na janela;
b) No banheiro seguindo o padrão de abertura da janela;
c) Todas as grades deverão seguir o padrão na cor branca e material de alumínio. - Parágrafo Terceiro – A recomendação expressa neste artigo é extensiva para antenas de TVs, inclusive por assinatura.
- Parágrafo Quarto – Para os fins de interpretação da expressão “modificação de fachada” disposta no caput do presente artigo, deve-se entender como qualquer modificação que desfavoreça ou modifique visualmente a imagem padrão da fachada, ou seja, a imagem retratada da vista externa da construção original, restando autorizada, após aprovação em assembleia, a inclusão de janelas de fechamento de fachada, desde que no mesmo padrão das esquadrilhas já utilizadas na edificação, também serão permitidos desde que observada a padronização do edifício aprovada na assembleia de aprovação deste regimento, e em caso de posterior alteração, respeitando o quórum de pelo menos, 2/3 dos condôminos.
- Parágrafo Quinto – Para fechamento das varandas superiores, que compreendem os andares de cada torre, a estrutura terá que ser no padrão da edificação, respeitado o limite de 150kg/m², previsto na convenção do condomínio. Caso tenha aplicação de película, esta não poderá ser refletiva e/ou espelhada.
- Parágrafo Sexto – Não é possível a instalação de esquadrias tipo “cortinas de vidro”, sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devido ao elevado peso do equipamento em relação à estrutura física das paredes, sob pena de multa e desfazimento da benfeitoria.
- Parágrafo Sétimo – As Grades para as janelas do térreo deverão ser em alumínio na cor branca em pintura eletrostática, em posição vertical.
- Parágrafo Oitavo – (Transcrever texto em deliberação anterior = ata) – Área privativa
- Parágrafo Nono – A altura mínima para instalação de ar-condicionado no térreo é de 2,10 metros do solo.
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Art. 8º – Não é permitido colocar nas janelas ou peitoral das varandas: roupas, vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer objetos que ofereçam incômodo visual, perigo de queda ou que prejudiquem a estética dos edifícios. Da mesma forma, não serão admitidas estas práticas para as grades, caso sejam instaladas.
- Parágrafo Único – É igualmente proibido estender, bater ou secar tapetes, roupas, lençóis, tênis, sapatos e quais outros objetos nas janelas, ou em quaisquer outros lugares visíveis do exterior.
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Art. 9º – É terminantemente proibido o fracionamento da respectiva unidade autônoma para fins de alienação ou locação;
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA
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SEÇÃO II – DAS OBRAS
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Art. 10º – As reformas a serem efetuadas nos apartamentos deverão ser comunicadas ao Síndico (a), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo terminantemente proibida a realização de obras que importem no comprometimento da segurança da edificação ou do projeto original.
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Parágrafo Primeiro – São permitidas reformas e similares nos seguintes dias e horários: nos dias úteis, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:30, e nos sábados, das 08:00 às 13:00 horas. Fora desses horários, só serão permitidas as obras de emergência, após prévia autorização do Síndico (a).
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE
- Parágrafo Segundo – Não serão permitidas obras aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais (Paulista).
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Parágrafo Terceiro – É de responsabilidade do morador a limpeza das partes comuns que tenham sido sujas por operários ou materiais das respectivas reformas.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE
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Parágrafo Quarto – Só será permito obra nas unidades habitacionais mediante a apresentação de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida por um engenheiro ou arquiteto.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE
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Parágrafo Primeiro – São permitidas reformas e similares nos seguintes dias e horários: nos dias úteis, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:30, e nos sábados, das 08:00 às 13:00 horas. Fora desses horários, só serão permitidas as obras de emergência, após prévia autorização do Síndico (a).
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Art. 11º – A troca ou raspagem de piso, polimento de mármore e demais obras nos apartamentos que produzam ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos deverão ser previamente comunicadas ao Síndico (a), com 05 (cinco) dias de antecedência, e só serão permitidas se forem realizadas nos dias e horários acima indicados.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE
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SEÇÃO III – DA SEGURANÇA DOS APARTAMENTOS
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Art. 12º – Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e em nenhuma hipótese o condomínio será responsabilizado por furtos ou roubos, tanto no apartamento, quanto na área comum.
- Parágrafo Primeiro – Os prestadores de serviço ou serviçais esporádicos deverão se identificar na portaria, sendo permitido o acesso dos mesmos ao condomínio mediante expressa autorização do condômino que deverá recebê-los na entrada da torre a qual o prestador se destina.
- Parágrafo Segundo – Fica proibido o acesso de entregadores de refeições, jornaleiros e outros fornecedores aos pavimentos, sem acompanhamento do condômino, exceto de água mineral, farmácia e necessidades especiais devidamente comunicadas a gestão.
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Art. 13º – É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico (a), por escrito, e à autoridade sanitária competente, da existência de qualquer moléstia infecto contagiosa em morador do condomínio.
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Art. 14º – Por motivo de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição do espaço de um apartamento só poderá ser efetuada após solicitação por escrito e autorização também por escrito do Síndico (a), após consulta à construtora, com parecer por escrito da mesma, este devidamente assinado por engenheiro habilitado, sendo, a respeito, ouvido o Conselho Consultivo.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA
- Parágrafo Único – Fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de quaisquer instalações, inclusões ou alterações que resultem em sobrecarga mecânica, elétrica ou diversa para o prédio que possam comprometer o dimensionamento estrutural de projeto do edifício e de suas instalações prediais, devendo, tais obras, igualmente, quando assim não o resultarem, só serem efetivadas após solicitação por escrito e autorização também por escrito do Síndico (a), após consulta à construtora, com parecer por escrito da mesma, este devidamente assinado por engenheiro habilitado, sendo, a respeito, ouvido o Conselho Consultivo.
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Art. 15º – É proibido utilizar ou manter botijão de gás nas dependências dos apartamentos.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA
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Art. 16º – Os condôminos que se ausentem, por tempo relativamente longo, deverão fechar os registros de água e gás, desligar os aparelhos eletrônicos, visando minimizar os riscos de curto circuito, deixando, se possível, a chave do apartamento com pessoa de sua confiança, informando o telefone de contato dos mesmos à portaria.
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Art. 17º – Os condôminos e funcionários deverão conhecer o funcionamento dos extintores e equipamentos contra incêndio, avisando ao Síndico (a) quando estiverem descarregados ou defeituosos para que sejam tomadas as devidas providências.
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Art. 18º – No caso de incêndio, jamais usar os elevadores, utilizando-se somente das escadas. Caso os acessos a elas estejam impedidos pelo fogo, aguardar os bombeiros para procedimento seguro.
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Art. 19º – É proibido, em qualquer hipótese, remover os equipamentos de segurança contra incêndio, salvo para recarga ou quando autorizado pela administração.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA
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SEÇÃO IV – DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
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Art. 20º – Poderão manter dentro das áreas autônomas animais domésticos, desde que não incomodem os vizinhos. Os animais poderão ser transportados nos elevadores, desde que estejam no colo, sendo obrigatória a utilização de coleira e da focinheira, quando necessário, em todas as áreas do condomínio. Para os animais que não seja viável o transporte no colo, a utilização do elevador ficará sujeita à disponibilidade, havendo prioridade de qualquer outro morador sobre o animal, ou seja, se necessário o tutor do animal deverá deixar o elevador para uso de outro morador e aguardar até que esteja livre ou optar descer pelas escadas. Caso o animal faça alguma necessidade fisiológica, o dono ficará responsável pela imediata limpeza sob pena de multa administrativa.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA
- Parágrafo Único – O proprietário do animal deverá apresentar ao Condomínio o cartão de vacina do animal quando solicitado.
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Art. 21º – É proibido passear com animais nas áreas comuns do condomínio, tais como hall social e dos andares, escadas, garagens, salão de festas, área da piscina, jardins, playground (parquinho) e portaria. Os passeios dos animais deverão ser realizados exclusivamente nas áreas de circulação de veículos.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA
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Art. 22º – É terminantemente proibida a entrada de animais domésticos agressivos. Os proprietários de animais devem controlar a produção de ruídos dos pets de forma a não perturbar seus vizinhos.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE
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SEÇÃO V – DA COLETA DE LIXO
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Art. 23º – O lixo deverá ser embalado em sacos plásticos apropriados para o descarte, fechados e transportados de forma que não deixe nenhum resíduo pelo caminho da unidade habitacional até às lixeiras centrais.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA
- Parágrafo Único – O descarte de que fala esse artigo poderá ser realizado pelos condôminos em qualquer horário. Porém, será proibido o transporte do lixo por elevador nos horários das 06:00 às 08:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas, pois se concentra grande fluxo de pessoas nos elevadores.
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