Em qualquer horário o uso de aparelhos de som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as políticas de poluição ambiental e sonora da Administração Municipal e, em especial, o Código Civil, Arts. 1.277 e seguintes; Lei 4.591/64, art. 10, III e art. 19; e Lei das contravenções penais, art. 42.
Capítulo II / Seção I / Art. 4º