Regimento Interno

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CAPÍTULO II - DOS APARTAMENTOS

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 2º – Os apartamentos se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade, os bons costumes e o bom nome dos demais moradores, sendo expressamente proibido usá-los para enfermarias, oficinas, laboratórios ou clínicas médicas ou dentárias, clubes de jogos, conservatório de música, danças, centros de diversões, políticos, religiosos ou afins, atelieres de costura, ou outros, escolas, escritórios, negócios e comércio em geral, inclusive restaurantes, pensões, hotéis, hospedarias e indústrias de qualquer natureza.

  • Art. 3º – No período das 22:00 às 08:00 horas e entre 12:00 às 13:00 horas cumpre aos condôminos guardarem silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego ou bem- estar dos demais moradores do Condomínio.

  • Art. 4º – Em qualquer horário o uso de aparelhos de som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as políticas de poluição ambiental e sonora da Administração Municipal e, em especial, o Código Civil, Arts. 1.277 e seguintes; Lei 4.591/64, art. 10, III e art. 19; e Lei das contravenções penais, art. 42.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

  • Art. 5º – As atividades sociais e de lazer somente poderão ser praticadas nas áreas especificamente destinadas para tais fins. Contudo, a partir das 22 horas observar-se-ão as normas da lei de condomínio, convenção condominial e este regimento, devendo ser observado o volume de som de forma a não incomodar os demais condôminos.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

  • Art. 6º – Os moradores devem permitir o ingresso do (a) Síndico, do (a) Subsíndico ou seus prepostos em suas unidades autônomas quando tal se torne necessário e indispensável (em casos de extrema urgência, devidamente comprovado) à inspeção, ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança, salubridade, solidez ou reparos em instalações e serviços em tubulação que afetam os vizinhos.

    • Parágrafo Único – Em circunstâncias de urgência, devidamente comprovada, o (a) Síndico (a) ou o (a) Subsíndico (a) está autorizado (a) a tomar as devidas providências para ingressar no apartamento do morador ausente na presença de uma testemunha.

      PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 7º – É terminantemente proibida a colocação de aparelho de ar condicionado em local diferente do concebido, tanto no projeto arquitetônico constante no memorial da construção do prédio, bem como o implemento de quaisquer benfeitorias que importem na modificação da fachada do mesmo, seja na forma, seja na cor, inclusive a posição de avisos ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependência interna do edifício, abrangendo os vidros das janelas, salvo quando digam respeito ao próprio condomínio ou previsto na Convenção. A instalação de ar-condicionado de janela é terminantemente proibida.

    • Parágrafo Primeiro – Qualquer proteção tipo tela/rede nas janelas e varanda ou área de serviço deverá obedecer aos limites internos, não podendo ser projetado para fora, devendo também estar de acordo com a padronização do edifício (redes / telas na cor preta).
    • Parágrafo Segundo – Só será permitida a instalação de grades no térreo e nas seguintes condições:
      a) Grade reta na janela;
      b) No banheiro seguindo o padrão de abertura da janela;
      c) Todas as grades deverão seguir o padrão na cor branca e material de alumínio.
    • Parágrafo Terceiro – A recomendação expressa neste artigo é extensiva para antenas de TVs, inclusive por assinatura.
    • Parágrafo Quarto – Para os fins de interpretação da expressão “modificação de fachada” disposta no caput do presente artigo, deve-se entender como qualquer modificação que desfavoreça ou modifique visualmente a imagem padrão da fachada, ou seja, a imagem retratada da vista externa da construção original, restando autorizada, após aprovação em assembleia, a inclusão de janelas de fechamento de fachada, desde que no mesmo padrão das esquadrilhas já utilizadas na edificação, também serão permitidos desde que observada a padronização do edifício aprovada na assembleia de aprovação deste regimento, e em caso de posterior alteração, respeitando o quórum de pelo menos, 2/3 dos condôminos.
    • Parágrafo Quinto – Para fechamento das varandas superiores, que compreendem os andares de cada torre, a estrutura terá que ser no padrão da edificação, respeitado o limite de 150kg/m², previsto na convenção do condomínio. Caso tenha aplicação de película, esta não poderá ser refletiva e/ou espelhada.
    • Parágrafo Sexto – Não é possível a instalação de esquadrias tipo “cortinas de vidro”, sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devido ao elevado peso do equipamento em relação à estrutura física das paredes, sob pena de multa e desfazimento da benfeitoria.
    • Parágrafo Sétimo – As Grades para as janelas do térreo deverão ser em alumínio na cor branca em pintura eletrostática, em posição vertical.
    • Parágrafo Oitavo – (Transcrever texto em deliberação anterior = ata) – Área privativa
    • Parágrafo Nono – A altura mínima para instalação de ar-condicionado no térreo é de 2,10 metros do solo.
  • Art. 8º – Não é permitido colocar nas janelas ou peitoral das varandas: roupas, vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer objetos que ofereçam incômodo visual, perigo de queda ou que prejudiquem a estética dos edifícios. Da mesma forma, não serão admitidas estas práticas para as grades, caso sejam instaladas.

    • Parágrafo Único – É igualmente proibido estender, bater ou secar tapetes, roupas, lençóis, tênis, sapatos e quais outros objetos nas janelas, ou em quaisquer outros lugares visíveis do exterior.
  • Art. 9º – É terminantemente proibido o fracionamento da respectiva unidade autônoma para fins de alienação ou locação;

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA


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