Regimento Interno

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CAPÍTULO II - DOS APARTAMENTOS

SEÇÃO III – DA SEGURANÇA DOS APARTAMENTOS

  • Art. 12º – Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e em nenhuma hipótese o condomínio será responsabilizado por furtos ou roubos, tanto no apartamento, quanto na área comum.

    • Parágrafo Primeiro – Os prestadores de serviço ou serviçais esporádicos deverão se identificar na portaria, sendo permitido o acesso dos mesmos ao condomínio mediante expressa autorização do condômino que deverá recebê-los na entrada da torre a qual o prestador se destina.
    • Parágrafo Segundo – Fica proibido o acesso de entregadores de refeições, jornaleiros e outros fornecedores aos pavimentos, sem acompanhamento do condômino, exceto de água mineral, farmácia e necessidades especiais devidamente comunicadas a gestão.
  • Art. 13º – É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico (a), por escrito, e à autoridade sanitária competente, da existência de qualquer moléstia infecto contagiosa em morador do condomínio.

  • Art. 14º – Por motivo de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição do espaço de um apartamento só poderá ser efetuada após solicitação por escrito e autorização também por escrito do Síndico (a), após consulta à construtora, com parecer por escrito da mesma, este devidamente assinado por engenheiro habilitado, sendo, a respeito, ouvido o Conselho Consultivo.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

    • Parágrafo Único – Fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de quaisquer instalações, inclusões ou alterações que resultem em sobrecarga mecânica, elétrica ou diversa para o prédio que possam comprometer o dimensionamento estrutural de projeto do edifício e de suas instalações prediais, devendo, tais obras, igualmente, quando assim não o resultarem, só serem efetivadas após solicitação por escrito e autorização também por escrito do Síndico (a), após consulta à construtora, com parecer por escrito da mesma, este devidamente assinado por engenheiro habilitado, sendo, a respeito, ouvido o Conselho Consultivo.
  • Art. 15º – É proibido utilizar ou manter botijão de gás nas dependências dos apartamentos.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

  • Art. 16º – Os condôminos que se ausentem, por tempo relativamente longo, deverão fechar os registros de água e gás, desligar os aparelhos eletrônicos, visando minimizar os riscos de curto circuito, deixando, se possível, a chave do apartamento com pessoa de sua confiança, informando o telefone de contato dos mesmos à portaria.

  • Art. 17º – Os condôminos e funcionários deverão conhecer o funcionamento dos extintores e equipamentos contra incêndio, avisando ao Síndico (a) quando estiverem descarregados ou defeituosos para que sejam tomadas as devidas providências.

  • Art. 18º – No caso de incêndio, jamais usar os elevadores, utilizando-se somente das escadas. Caso os acessos a elas estejam impedidos pelo fogo, aguardar os bombeiros para procedimento seguro.

  • Art. 19º – É proibido, em qualquer hipótese, remover os equipamentos de segurança contra incêndio, salvo para recarga ou quando autorizado pela administração.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA


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