Capítulo II

DA SEGURANÇA DOS APARTAMENTOS

Seção III

Art. 12º

Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e em nenhuma hipótese o condomínio será responsabilizado por furtos ou roubos, tanto no apartamento, quanto na área comum.

Parágrafo Primeiro

Os prestadores de serviço ou serviçais esporádicos deverão se identificar na portaria, sendo permitido o acesso dos mesmos ao condomínio mediante expressa autorização do condômino que deverá recebê-los na entrada da torre a qual o prestador se destina.

Parágrafo Segundo

Fica proibido o acesso de entregadores de refeições, jornaleiros e outros fornecedores aos pavimentos, sem acompanhamento do condômino, exceto de água mineral, farmácia e necessidades especiais devidamente comunicadas a gestão.

Art. 13º

É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico (a), por escrito, e à autoridade sanitária competente, da existência de qualquer moléstia infecto contagiosa em morador do condomínio.

Art. 14º

Por motivo de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição do espaço de um apartamento só poderá ser efetuada após solicitação por escrito e autorização também por escrito do Síndico (a), após consulta à construtora, com parecer por escrito da mesma, este devidamente assinado por engenheiro habilitado, sendo, a respeito, ouvido o Conselho Consultivo.

Parágrafo Único

Fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de quaisquer instalações, inclusões ou alterações que resultem em sobrecarga mecânica, elétrica ou diversa para o prédio que possam comprometer o dimensionamento estrutural de projeto do edifício e de suas instalações prediais, devendo, tais obras, igualmente, quando assim não o resultarem, só serem efetivadas após solicitação por escrito e autorização também por escrito do Síndico (a), após consulta à construtora, com parecer por escrito da mesma, este devidamente assinado por engenheiro habilitado, sendo, a respeito, ouvido o Conselho Consultivo.

Art. 15º

É proibido utilizar ou manter botijão de gás nas dependências dos apartamentos.

Art. 16º

Os condôminos que se ausentem, por tempo relativamente longo, deverão fechar os registros de água e gás, desligar os aparelhos eletrônicos, visando minimizar os riscos de curto circuito, deixando, se possível, a chave do apartamento com pessoa de sua confiança, informando o telefone de contato dos mesmos à portaria.

Art. 17º

Os condôminos e funcionários deverão conhecer o funcionamento dos extintores e equipamentos contra incêndio, avisando ao Síndico (a) quando estiverem descarregados ou defeituosos para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 18º

No caso de incêndio, jamais usar os elevadores, utilizando-se somente das escadas. Caso os acessos a elas estejam impedidos pelo fogo, aguardar os bombeiros para procedimento seguro.

Art. 19º

É proibido, em qualquer hipótese, remover os equipamentos de segurança contra incêndio, salvo para recarga ou quando autorizado pela administração.