Capítulo II / Seção III / Art. 14º

Art. 14º

Art. 14º

Por motivo de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição do espaço de um apartamento só poderá ser efetuada após solicitação por escrito e autorização também por escrito do Síndico (a), após consulta à construtora, com parecer por escrito da mesma, este devidamente assinado por engenheiro habilitado, sendo, a respeito, ouvido o Conselho Consultivo.

Parágrafo Único

Fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de quaisquer instalações, inclusões ou alterações que resultem em sobrecarga mecânica, elétrica ou diversa para o prédio que possam comprometer o dimensionamento estrutural de projeto do edifício e de suas instalações prediais, devendo, tais obras, igualmente, quando assim não o resultarem, só serem efetivadas após solicitação por escrito e autorização também por escrito do Síndico (a), após consulta à construtora, com parecer por escrito da mesma, este devidamente assinado por engenheiro habilitado, sendo, a respeito, ouvido o Conselho Consultivo.