Capítulo II / Seção IV / Art. 20º

Art. 20º

Art. 20º

Poderão manter dentro das áreas autônomas animais domésticos, desde que não incomodem os vizinhos. Os animais poderão ser transportados nos elevadores, desde que estejam no colo, sendo obrigatória a utilização de coleira e da focinheira, quando necessário, em todas as áreas do condomínio. Para os animais que não seja viável o transporte no colo, a utilização do elevador ficará sujeita à disponibilidade, havendo prioridade de qualquer outro morador sobre o animal, ou seja, se necessário o tutor do animal deverá deixar o elevador para uso de outro morador e aguardar até que esteja livre ou optar descer pelas escadas. Caso o animal faça alguma necessidade fisiológica, o dono ficará responsável pela imediata limpeza sob pena de multa administrativa.

Parágrafo Único

O proprietário do animal deverá apresentar ao Condomínio o cartão de vacina do animal quando solicitado.