Capítulo II

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção IV

Art. 20º

Poderão manter dentro das áreas autônomas animais domésticos, desde que não incomodem os vizinhos. Os animais poderão ser transportados nos elevadores, desde que estejam no colo, sendo obrigatória a utilização de coleira e da focinheira, quando necessário, em todas as áreas do condomínio. Para os animais que não seja viável o transporte no colo, a utilização do elevador ficará sujeita à disponibilidade, havendo prioridade de qualquer outro morador sobre o animal, ou seja, se necessário o tutor do animal deverá deixar o elevador para uso de outro morador e aguardar até que esteja livre ou optar descer pelas escadas. Caso o animal faça alguma necessidade fisiológica, o dono ficará responsável pela imediata limpeza sob pena de multa administrativa.

Parágrafo Único

O proprietário do animal deverá apresentar ao Condomínio o cartão de vacina do animal quando solicitado.

Art. 21º

É proibido passear com animais nas áreas comuns do condomínio, tais como hall social e dos andares, escadas, garagens, salão de festas, área da piscina, jardins, playground (parquinho) e portaria. Os passeios dos animais deverão ser realizados exclusivamente nas áreas de circulação de veículos.

Art. 22º

É terminantemente proibida a entrada de animais domésticos agressivos. Os proprietários de animais devem controlar a produção de ruídos dos pets de forma a não perturbar seus vizinhos.