Regimento Interno

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CAPÍTULO II - DOS APARTAMENTOS

SEÇÃO IV – DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

  • Art. 20º – Poderão manter dentro das áreas autônomas animais domésticos, desde que não incomodem os vizinhos. Os animais poderão ser transportados nos elevadores, desde que estejam no colo, sendo obrigatória a utilização de coleira e da focinheira, quando necessário, em todas as áreas do condomínio. Para os animais que não seja viável o transporte no colo, a utilização do elevador ficará sujeita à disponibilidade, havendo prioridade de qualquer outro morador sobre o animal, ou seja, se necessário o tutor do animal deverá deixar o elevador para uso de outro morador e aguardar até que esteja livre ou optar descer pelas escadas. Caso o animal faça alguma necessidade fisiológica, o dono ficará responsável pela imediata limpeza sob pena de multa administrativa.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA

    • Parágrafo Único – O proprietário do animal deverá apresentar ao Condomínio o cartão de vacina do animal quando solicitado.
  • Art. 21º – É proibido passear com animais nas áreas comuns do condomínio, tais como hall social e dos andares, escadas, garagens, salão de festas, área da piscina, jardins, playground (parquinho) e portaria. Os passeios dos animais deverão ser realizados exclusivamente nas áreas de circulação de veículos.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA

  • Art. 22º – É terminantemente proibida a entrada de animais domésticos agressivos. Os proprietários de animais devem controlar a produção de ruídos dos pets de forma a não perturbar seus vizinhos.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE


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