É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico (a), por escrito, e à autoridade sanitária competente, da existência de qualquer moléstia infecto contagiosa em morador do condomínio.
Capítulo II / Seção III / Art. 13º
Capítulo II / Seção III / Art. 13º
É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico (a), por escrito, e à autoridade sanitária competente, da existência de qualquer moléstia infecto contagiosa em morador do condomínio.