Capítulo II / Seção I / Art. 3º

Art. 3º

Art. 3º

No período das 22:00 às 08:00 horas e entre 12:00 às 13:00 horas cumpre aos condôminos guardarem silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego ou bem- estar dos demais moradores do Condomínio.