Capítulo II / Seção I / Art. 8º

Art. 8º

Art. 8º

Não é permitido colocar nas janelas ou peitoral das varandas: roupas, vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer objetos que ofereçam incômodo visual, perigo de queda ou que prejudiquem a estética dos edifícios. Da mesma forma, não serão admitidas estas práticas para as grades, caso sejam instaladas.

Parágrafo Único

É igualmente proibido estender, bater ou secar tapetes, roupas, lençóis, tênis, sapatos e quais outros objetos nas janelas, ou em quaisquer outros lugares visíveis do exterior.