Capítulo II / Seção III / Art. 12º

Art. 12º

Art. 12º

Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e em nenhuma hipótese o condomínio será responsabilizado por furtos ou roubos, tanto no apartamento, quanto na área comum.

Parágrafo Primeiro

Os prestadores de serviço ou serviçais esporádicos deverão se identificar na portaria, sendo permitido o acesso dos mesmos ao condomínio mediante expressa autorização do condômino que deverá recebê-los na entrada da torre a qual o prestador se destina.

Parágrafo Segundo

Fica proibido o acesso de entregadores de refeições, jornaleiros e outros fornecedores aos pavimentos, sem acompanhamento do condômino, exceto de água mineral, farmácia e necessidades especiais devidamente comunicadas a gestão.