Capítulo II / Seção IV / Art. 21º

Art. 21º

Art. 21º

É proibido passear com animais nas áreas comuns do condomínio, tais como hall social e dos andares, escadas, garagens, salão de festas, área da piscina, jardins, playground (parquinho) e portaria. Os passeios dos animais deverão ser realizados exclusivamente nas áreas de circulação de veículos.