CAPÍTULO II - DOS APARTAMENTOS
SEÇÃO V – DA COLETA DE LIXO
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Art. 23º – O lixo deverá ser embalado em sacos plásticos apropriados para o descarte, fechados e transportados de forma que não deixe nenhum resíduo pelo caminho da unidade habitacional até às lixeiras centrais.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA
- Parágrafo Único – O descarte de que fala esse artigo poderá ser realizado pelos condôminos em qualquer horário. Porém, será proibido o transporte do lixo por elevador nos horários das 06:00 às 08:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas, pois se concentra grande fluxo de pessoas nos elevadores.
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