Capítulo II

DA COLETA DE LIXO

Seção V

Art. 23º

O lixo deverá ser embalado em sacos plásticos apropriados para o descarte, fechados e transportados de forma que não deixe nenhum resíduo pelo caminho da unidade habitacional até às lixeiras centrais.

Parágrafo Único

O descarte de que fala esse artigo poderá ser realizado pelos condôminos em qualquer horário. Porém, será proibido o transporte do lixo por elevador nos horários das 06:00 às 08:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas, pois se concentra grande fluxo de pessoas nos elevadores.