As atividades sociais e de lazer somente poderão ser praticadas nas áreas especificamente destinadas para tais fins. Contudo, a partir das 22 horas observar-se-ão as normas da lei de condomínio, convenção condominial e este regimento, devendo ser observado o volume de som de forma a não incomodar os demais condôminos.
Capítulo II / Seção I / Art. 5º