CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS
SEÇÃO VIII – DA ÁREA DA CHURRASQUEIRA/ESPAÇO GOURMET
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Art. 91º – Entende-se por churrasqueira a área do espaço gourmet que fica junto ao salão de festas.
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Art. 92º – As churrasqueiras serão utilizadas para a realização de eventos, sendo permitida a participação de não moradores a convite dos condôminos.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA
- Parágrafo Primeiro – É necessário apresentar ao Síndico, ou empregado previamente designado, lista de convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a realização do evento. Só será permitido o ingresso de convidados inclusos na respectiva lista, podendo, a critério do condômino, desde que autorize a portaria e assim manifeste desejo, incluir, durante a realização do evento, novos convidados.
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Parágrafo Segundo – É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.
- Parágrafo Terceiro – Fica limitado o número de convidados em 15 (quinze) pessoas, por medida de segurança.
- Parágrafo Quarto – É obrigatória a presença de um condômino, maior de idade ou pessoa autorizada perante o condomínio, responsável pelo uso da churrasqueira durante toda a realização do evento.
- Parágrafo Quinto – O uso da churrasqueira não se estende à circulação livre de seus participantes nas demais áreas comuns do condomínio, ficando proibido seu uso simultâneo com as outras áreas comuns.
- Parágrafo Sexto – O tempo máximo de utilização da churrasqueira é de 06 (seis) horas consecutivas, não incluso o horário de preparo da festa, não excedendo às 22 horas.
- Parágrafo Sétimo – Não será permitido decoração da área da churrasqueira, assim como do acesso de entrada e saída aos banheiros, sob pena de infração do contrato de locação, devendo o locatário retirar a decoração imediatamente sob pena de encerramento do evento e multa na forma deste Regimento Interno. É proibido furar, grampear ou qualquer outra prática que gere qualquer tipo de dano à estrutura de alvenaria e madeira da churrasqueira.
- Parágrafo Oitavo – Não serão admitidos eventos que infrinjam o decoro, os bons costumes e a moral, nem a comportamentos que resultem em palavras de baixo calão e uso de roupas inadequadas ao ambiente familiar.
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Art. 93º – A requisição da churrasqueira é exclusiva dos moradores do condomínio, que só poderão fazê-lo para promoções de atividades sociais, festas e degustações, ficando terminantemente proibido o uso da churrasqueira para eventos de empresas, eventos religiosos, político - partidário, profissionais, mercantis de jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente, aglomerações rotineiras diariamente e que faça barulho ou ainda atividades que depreciem o local, bem como em atividades com cobrança pecuniária (ingressos) aos convidados.
- Parágrafo Primeiro – Para a utilização da churrasqueira deverá ser feita a solicitação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, através de procedimento definido pela administração do condomínio.
- Parágrafo Segundo – Será cobrada uma taxa, a título de reserva da churrasqueira, no valor de 10% da taxa condominial vigente à época de sua utilização, cujo pagamento será antecipado no ato da reserva e sua comprovação de pagamento deverá ser apresentada à administração com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao evento.
- Parágrafo Terceiro – Havendo mais de uma solicitação de reserva da churrasqueira, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante.
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Art. 94º – A cessão da churrasqueira está condicionada à prévia assinatura de termo de responsabilidade por parte do requisitante, antecedida de vistoria, onde estará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha a registrar, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado, desde o recebimento da churrasqueira até sua efetiva devolução.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE
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Art. 95º – O Condômino usuário da churrasqueira deverá providenciar a retirada dos objetos que não pertençam ao condomínio após o termino da concessão da área, não sendo de responsabilidade do condomínio a guarda de equipamentos ou objetos particulares antes ou depois da realização do evento, e ultrapassando o limite de horário será cobrado do responsável o equivalente à multa prevista no artigo anterior.
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Art. 96º – Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção, após vistoria efetuada em companhia do preposto do condomínio.
- Parágrafo Primeiro – A avaliação de qualquer prejuízo causado ao condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre empresas habilitadas à execução dos serviços de reparo, ficando cópias dos respectivos orçamentos à disposição de dito requisitante.
- Parágrafo Segundo – A recusa ao pagamento a que alude o parágrafo anterior ou sua demora por mais de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas orçadas ou havidas para fins de reposição dos danos causados, acarretará, sem prejuízo das sanções previstas neste Regimento, em cobrança judicial, com pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, se for o caso, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas por período de seis a doze meses.
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Art. 97º – É vedada a reserva da churrasqueira para comemorações particulares dos moradores do condomínio nas datas de feriados nacionais, como semana de Carnaval e vésperas de São João, Natal e Ano novo.
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Art. 98º – É permitido o uso de churrasqueiras portáteis a carvão dentro da churrasqueira.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE
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Art. 99º – É terminantemente proibida a circulação de animais, a utilização de bolas, patins, skates, bicicletas e outros brinquedos ou acessórios na área da churrasqueira.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE
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Art. 100º – É proibido o uso da churrasqueira por pessoas em trajes sumários ou que agridam ao pudor e aos bons costumes.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE
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