Capítulo III / Seção VIII / Art. 95º

Art. 95º

Art. 95º

O Condômino usuário da churrasqueira deverá providenciar a retirada dos objetos que não pertençam ao condomínio após o termino da concessão da área, não sendo de responsabilidade do condomínio a guarda de equipamentos ou objetos particulares antes ou depois da realização do evento, e ultrapassando o limite de horário será cobrado do responsável o equivalente à multa prevista no artigo anterior.