Regimento Interno

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CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS

  • SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

    • Art. 24º – Os condôminos poderão usar e gozar das partes comuns do condomínio até onde não impeça os demais condôminos de usarem das mesmas vantagens.

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    • Art. 25º – A realização de festas e eventos, de qualquer tipo, particular e fora dos apartamentos, só poderão ser realizados exclusivamente no salão de festas.

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    • Art. 26º – Não é permitido o uso ou guarda de bicicletas, skates, patins e patinetes no hall social e dos andares, escadas, garagens, salão de festas, área da piscina, jardins, playground (parquinho) e portaria.

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    • Art. 27º – É de responsabilidade de todos os condôminos a conservação e preservação dos jardins e suas plantas, equipamentos e instalações das partes comuns, cabendo aos mesmos alertar convidados e vizinhos quando notarem alguma irregularidade por parte dos mesmos, inclusive, registrando por meio de imagens e comunicando ao Síndico (a) para as providências pertinentes.

    • Art. 28º – Não é permitida a permanência de empregados do condomínio, bem como de pessoas estranhas, nos “halls”, piscina, escadas, garagens e portaria, exceto quando em serviço.

      • Parágrafo Único – Fica proibida a permanência de qualquer pessoa na portaria, exceto aos empregados do próprio condomínio em serviço.
    • Art. 29º – É expressamente proibido o uso de energia elétrica ou água das áreas comuns em benefício de qualquer unidade.

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    • Art. 30º – A circulação de fornecedores só é permitida mediante autorização expressa dos condôminos em atendimento, vedados quaisquer outros fins, exceto quando a administração do condomínio requisite vistoria de fornecedores de produtos e serviços, por tempo não superior à prestação solicitada.

    • Art. 31º – A circulação de condôminos ou visitantes, quando trajados com roupas de banho, sem camisa ou portando grandes volumes que exceda o peso do elevador, deverá ser feita as escadas.

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    • Art. 32º – Não será permitida a entrada no condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores, ambulantes, etc.

    • Art. 33º – Não é permitida a permanência de volumes de quaisquer espécies nas vagas de garagens, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito e, mesmo em tal situação, procedida de tal forma a não comprometer o livre fluxo de pessoas, preservando, assim, as condições de segurança para locomoção em ocasiões de risco, tais como, incêndio e outros eventos que exijam a evacuação do prédio.

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    • Art. 34º – Fica permitido o estacionamento de dois veículos (carro e moto) desde que não ultrapasse o limite da vaga de garagem de cada apartamento.

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      • Parágrafo Único – Do mesmo modo, é terminantemente proibido o estacionamento ou paradas, ainda que transitórias, nas áreas de circulação de pedestres, de motocicletas, ciclomotores e bicicletas existentes nesses locais, conforme disposição na Convenção Condominial e deste Regimento Interno.
    • Art. 35º – É expressamente proibido o uso de churrasqueira individual a carvão, gás ou eletricidade nas áreas comuns do condomínio, bem como a queima de objetos de qualquer espécie nas áreas internas dos apartamentos.

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  • SEÇÃO II – DAS MUDANÇAS

    • Art. 36º – As mudanças serão previamente comunicadas ao Síndico, por intermédio do supervisor ou portaria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do evento. Ato contínuo à mudança, deverão ser atualizados os dados cadastrais junto a administração, devendo, o novo condômino, proprietário ou não, apresentar documentação de transmissão da propriedade ou contrato de locação, com firma reconhecida do proprietário.

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      • Parágrafo Único – Só serão permitidas mudanças nos seguintes dias e horários: De segunda a sexta, entre 0 8:00 às 17:00 horas e aos sábados: das 8:00 às 13:30 horas. Sendo terminantemente proibido mudanças aos domingos e feriados. O condômino deve evitar a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego ou o bem-estar dos demais moradores do condomínio.
    • Art. 37º – O condômino que esteja de mudança ou utilizando as áreas comuns assume inteira responsabilidade sobre eventuais danos causados ao condomínio e a terceiros, seja nos elevadores, fachadas, paredes, vidros das áreas comuns etc., isso por sua pessoa, familiares, empregados ou subcontratados para realizar mudanças.

  • SEÇÃO III – DO ELEVADOR

    • Art. 38º – É de responsabilidade dos pais ou responsáveis civis o uso de elevador por crianças e menores de idade, especialmente quando desacompanhadas.

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    • Art. 39º – É expressamente proibido fumar nos elevadores, escadas, halls e demais áreas de uso comum do condomínio.

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    • Art. 40º – É expressamente proibido o uso do elevador vestindo apenas trajes de banho, bem como roupas molhadas.

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    • Art. 41º – É dever dos condôminos utilizarem de forma racional o elevador, em conformidade com as normas técnicas, seguindo-se para tanto as instruções afixadas junto aos acessos dos elevadores sociais existentes nos pavimentos (térreo).

    • Art. 42º – É proibido o uso do elevador social por pessoas em trajes sumários ou que agridam ao pudor e aos bons costumes, molhados e/ou sujos por decorrência de banhos de piscina e práticas esportivas no condomínio, bem como realização de serviços no interior ou exterior do condomínio.

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    • Art. 43º – Será proibido o transporte de lixo nos horários de grande fluxo de pessoas nos elevadores, das 7:00 às 9:00 horas e das 17:00 às 20:00 horas.

    • Art. 44º – No caso de mudança saindo ou entrando no condomínio, a mesma deve ser comunicada no livro de ocorrências, localizado na portaria do condomínio, responsabilizando-se o condômino por qualquer acontecimento que cause danos financeiros, materiais, civis ou criminais à edificação, aos funcionários do edifício ou qualquer transeunte envolvido na situação ou ainda pelo ingresso de pessoas estranhas ao condomínio para auxiliar a mudança em questão.

    • Art. 45º – Objetos que danifiquem os elevadores não poderão subir pelos mesmos devendo o condômino, responsável pelos mesmos, optar pelo uso da escada.

    • Art. 46º – Devem ser observadas normas no uso do elevador, tais como: (i) não apertar todos os botões de chamada ou destino; (ii) não bater nas portas dos pavimentos; (iii) não manter as portas abertas desnecessariamente; (iv) não tocar mais de uma vez; não riscar as cabines do elevador; (iv) não desgastar o equipamento com uso indevido dos mesmos; (v) não forçar a porta externa ao fechar; (vi) liberar a porta de imediato; e (vii) outras normas universais de uso do elevador previstas pelo fabricante.

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    • Art. 47º – Em caso de perceber qualquer irregularidade no desempenho do elevador os condôminos devem comunicar o fato imediatamente à portaria do condomínio, que registrará no livro de ocorrências.

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    • Art. 48º – Deve ser respeitado o limite máximo de peso e pessoas nas viagens do elevador.

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    • Art. 49º – No caso de falta de energia elétrica ou falha mecânica ou elétrica nos elevadores e da existência de condômino ou visitante preso nos mesmos, deve-se utilizar o botão de alarme e solicitar ao porteiro que sejam desligadas as chaves de alimentação dos circuitos elétricos antes que sejam abertas mecânica e externamente as portas do elevador com a chave de emergência.

    • Art. 50º – Não será permitido fumar cigarros e similares nos elevadores.

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    • Art. 51º – Os serviços de manutenção do elevador deverão ser realizados exclusivamente pela empresa contratada pelo condomínio ou por técnicos devidamente qualificados para a execução do serviço.

    • Art. 52º – A administração do condomínio poderá rescindir a qualquer tempo o referido contrato de manutenção do elevador, em função do não cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas no mesmo.

  • SEÇÃO IV – DO CARRINHO DE COMPRAS

    • Art. 53º – Os carrinhos de compras destinam-se exclusivamente ao transporte de compras de supermercados ou afins através do elevador e após sua utilização deverão ser colocados imediatamente no seu local de origem.

  • SEÇÃO V – DAS VAGAS DE GARAGENS

    • Art. 54º – As garagens destinam-se exclusivamente à guarda dos veículos dos condôminos, que observarão as faixas demarcatórias e estacionarão seus veículos dentro dos respectivos limites deixando- os fechados à chave.

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      • Parágrafo Primeiro – É expressamente proibido o uso de áreas comuns a títulos de acomodação para estacionamento de veículo(s) dos condôminos que excedam os limites de demarcação das vagas discriminadas no memorial descritivo do imóvel e da Convenção Condominial.
      • Parágrafo Segundo – As vagas reservadas aos portadores de deficiências motoras ou visuais serão reservadas pelo Condomínio, mediante requerimento apresentado ao Síndico, acompanhado de documentação hábil a comprovar estas condições.
      • Parágrafo Terceiro – O Condomínio reservará um máximo de 5% (cinco por cento) das vagas para os condôminos previstos no parágrafo anterior.
      • Parágrafo Quarto – É proibido condômino utilizar vaga reservada sem que se comprove a sua adequação física ao uso das vagas destinadas aos moradores do Parágrafo Segundo.
      • Parágrafo Quinto – O acesso de veículos dos condôminos será controlado através de instrumentos adotados pela administração. Tal instrumento dará acesso a apenas um veículo de pequeno ou médio porte, sendo um por unidade habitacional, incluindo motocicletas.
      • Parágrafo Sexto – Será vedada a entrada de reboques ou semirreboques, sob pena de não ser admitido o acesso do condômino ao estacionamento.
      • Parágrafo Sétimo – Será admitido ao morador contratar com outro condômino locação de vagas de estacionamento, desde que apresente o contrato ou termo de concessão de uso ao Síndico.
    • Art. 55º – A velocidade máxima permitida na área de garagens é de 20 (vinte) km/h devendo transitar no local com faróis acesos.

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      • Parágrafo Único – É obrigação do condômino respeitar as sinalizações de advertências quanto à circulação de veículos no condomínio.
    • Art. 56º – É proibido o uso da garagem para execução de eventuais serviços (montagem de móveis, pintura e semelhantes).

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      • Parágrafo Único – É expressamente proibida a guarda de pneus, bombas, motores, restos de obras etc. na área destinada às garagens.
    • Art. 57º – Qualquer dano causado por veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo arcar com o ressarcimento do prejuízo.

    • Art. 58º – O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, ocorrido nas vagas de garagem, mas adotará as medidas possíveis para apurar responsabilidades, exceto quando for civilmente responsável através de sentença judicial transitada em julgado ou através de acordo expresso, firmado com a parte interessada e aprovada em assembleia geral.

    • Art. 59º – É proibido usar a vaga de garagem para fazer reparos nos veículos, a não ser em casos de emergência, unicamente para que o carro possa se deslocar. Da mesma maneira, é proibida a experimentação de buzinas, rádios e motores com ruídos excessivos de modo que venham prejudicar o convívio entre os condôminos.

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    • Art. 60º – Só será permitido o estacionamento de veículos de visitantes quando o condômino não estiver ocupando sua vaga, sendo de responsabilidade do condômino qualquer dano causado pelo veículo e conduta do visitante.

    • Art. 61º – É proibida a lavagem de carros, motos, bicicletas, tapetes e qualquer outro objeto nas vagas de garagem.

    • Art. 62º – Fica terminantemente proibido o aluguel de vagas de garagens a não moradores deste Condomínio.

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    • Art. 63º – Não é permitido manter nas garagens veículos automotores que apresentem vazamentos de óleo, pneus baixos, conotando aspecto de abandono.

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    • Art. 64º – Por medida de segurança, veículos automotores de familiares ou visitantes somente terão acesso ao edifício para embarque e desembarque de passageiros mediante autorização à portaria informando modelo, cor e placa do veículo e acompanhamento do condômino.

    • Art. 65º – No caso de necessidade de acesso ao condomínio de táxi ou serviço de aluguel de carro por aplicativo, deve o condômino que dele fizer uso, ao liberá-lo, aguardar a saída do mesmo do interior do condomínio.

      • Parágrafo Único – Todos os condôminos que fizerem uso de algum serviço de aluguel de carro por aplicativo ou táxi, devem sempre embarcar na portaria do condomínio e o desembarque pode ocorrer na parte interna do condomínio, mediante identificação do morador.
    • Art. 66º – Os condôminos deverão deixar seus veículos automotores devidamente trancados e com vidros fechados e travados, visto que o condomínio não se responsabilizará por objetos deixados no interior dos veículos.

    • Art. 67º – Não é permitido deixar o veículo em áreas comuns pelo tempo superior ao embarque ou desembarque de passageiros ou objetos.

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    • Art. 68º – Quaisquer sinistros provocados por condôminos ou ainda por pessoas autorizadas pelos mesmos, quando da condução de veículos automotores, tais como batidas, raspões, atropelamentosou qualquer outro que venha a trazer prejuízos ao condomínio ou a terceiros, deverão ser ressarcidos imediatamente pelo condômino responsável, inclusive com o valor da administração dos serviços necessário ao restabelecimento da situação anterior ao sinistro.

    • Art. 69º – O condomínio não será responsável por estrago de qualquer natureza – roubo, incêndio, arranhões, batidas, quebra de vidros, etc., ocorridos na garagem.

    • Art. 70º – Os condôminos não deverão autorizar funcionário do condomínio a dirigir ou manobrar no interior do edifício.

    • Art. 71º – É proibida a condução de veículos automotores no interior do edifício por familiares ou visitantes menores de idade.

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    • Art. 72º – Os condutores de veículos automotores deverão obedecer as sinalizações, não se utilizando da contramão, das passagens entre as torres ou trafegar/estacionar sobre áreas destinadas à pedestres.

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    • Art. 73º – Recomenda-se aos proprietários de veículos automotores e seus motoristas a evitarem o uso de buzina e excesso de velocidade. A velocidade máxima no interior do condomínio é de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) e de preferência circulando até o estacionamento com as luzes acesas para maior segurança dos que transitarem no local.

    • Art. 74º – O condômino que exercer cargo público ou privado com direito a transporte com motorista poderá ter acesso ao estacionamento de sua garagem para embarque e desembarque desde que o veículo não cause transtorno aos demais condôminos e o motorista seja orientado para as peculiaridades da circulação no interior do condomínio.

  • SEÇÃO VI – DA ÁREA DE LAZER

    • Art. 75º – É considerada área de lazer as áreas internas e externas do salão de festas, piscina, destinadas exclusivamente ao divertimento dos moradores e seus familiares, desde que não gerem barulho excessivo e respeitem os limites das leis vigentes.

    • Art. 76º – O condômino é responsável por danos materiais causados às dependências e/ou equipamentos da área de lazer, mesmo que tais sejam provenientes de familiares e/ou convidados. Onde, depois de apurado pelo Síndico, o (s) responsável (eis) arcará (ão) com o valor do prejuízo, sendo obrigado de imediato indenizar o condomínio, podendo tal valor ser lançado diretamente no boleto de pagamento da taxa condominial e caso o ato seja doloso este estará sujeito à ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA.

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    • Art. 77º – As crianças poderão brincar na área de lazer, sendo, todavia, terminantemente proibida qualquer atividade de crianças na área de circulação de veículos, bem como vedadas as atividades que possam pôr em risco à segurança dos moradores, à integralidade das áreas físicas do prédio e à área verde.

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      • Parágrafo Único – É terminantemente proibido soltar pipa, jogar futebol nos jardins e em qualquer outro local que não seja destinado a prática da atividade, cabendo aos pais ou responsáveis o reparo por qualquer dano causado.
  • SEÇÃO VII – DO SALÃO DE FESTAS

    • Art. 78º – Entende-se por salão de festas o prédio anexo próximo à área das piscinas.

    • Art. 79º – O salão de festas será utilizado para a realização de eventos ou reuniões dos moradores do condomínio, sendo permitida a participação de não moradores a convite dos condôminos.

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      • Parágrafo Primeiro – É necessário apresentar ao Síndico, ou empregado previamente designado, lista de convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a realização do evento. Só será permitido o ingresso de convidados inclusos na respectiva lista, podendo, a critério do condômino, desde que autorize a portaria e, assim manifeste desejo, incluir, durante a realização do evento, novos convidados.
      • Parágrafo Segundo – É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

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      • Parágrafo Terceiro – Fica limitado o número de convidados em 70 (setenta) pessoas, por medida de segurança.
      • Parágrafo Quarto – É obrigatória a presença de um condômino, maior de idade ou pessoa autorizada perante o condomínio, responsável pelo uso do salão durante toda a realização do evento.
      • Parágrafo Quinto – O uso do salão de festas não se estende à circulação livre de seus participantes nas demais áreas comuns do condomínio, ficando proibido seu uso simultâneo com as outras áreas comuns.
      • Parágrafo Sexto – O tempo máximo de utilização do salão de festas é de 08 (oito) horas consecutivas, não incluso o horário de preparo da festa, não excedendo às 22 horas, desde que não incomode os demais condôminos, mantendo as regras de boa convivência.
      • Parágrafo Sétimo – Não será permitido decoração no salão de festas que feche a visibilidade do espaço, assim, como o acesso de entrada e saída aos banheiros, sob pena de infração do contrato de locação, devendo o locatário retirar a decoração imediatamente sob pena de encerramento do evento e multa, na forma deste Regimento Interno. É proibido furar, grampear ou qualquer outra prática que gere qualquer tipo de dano à estrutura de alvenaria e madeira do salão.
      • Parágrafo Oitavo – Não serão admitidas festas que infrinjam o decoro, os bons costumes e a moral, nem comportamentos que resultem em palavras de baixo calão e uso de roupas inadequadas ao ambiente familiar.
    • Art. 80º – A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores do condomínio que só poderão fazê-lo para promoções de atividades sociais, festas e recepções, ficando terminantemente proibido o uso do salão de festas para reuniões de empresas, eventos religiosos, político - partidário, profissionais, mercantis de jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente, velórios, aglomerações rotineiras diariamente e que faça barulho ou ainda atividades que depreciem o local, bem como atividades com a cobrança pecuniária (ingressos) aos convidados.

      • Parágrafo Primeiro – Para a utilização do salão de festas deverá ser feita a solicitação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, através de procedimento definido pela administração do condomínio.
      • Parágrafo Segundo – Será cobrada uma taxa, a título de reserva do salão de festas, no valor de 3 0% da taxa condominial vigente à época de sua utilização, cujo pagamento será antecipado no ato da reserva e sua comprovação de pagamento deverá ser apresentada à administração com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao evento.
      • Parágrafo Terceiro – Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante.
    • Art. 81º – A cessão do salão de festas está condicionada à prévia assinatura de termo de responsabilidade por parte do requisitante, antecedida de vistoria, onde estará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha a registrar, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado, desde o recebimento do salão de festas até sua efetiva devolução.

    • Art. 82º – A devolução do salão de festas deverá ser feita no mesmo dia da realização do evento, com limite de duas horas após o evento, em conjunto com um preposto do condomínio designado para tal, que efetuará vistoria das áreas utilizadas e preencherá formulário específico, sendo tal posteriormente entregue ao Síndico ou ao preposto do Condomínio, devidamente protocolado, para posteriores providências, acaso necessárias.

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    • Art. 83º – O Condômino usuário do salão de festas deverá p rovidenciar a retirada dos objetos que não pertençam ao condomínio e m até 2 horas após o término do evento, não sendo de responsabilidade do condomínio a guarda de equipamentos ou objetos particulares de decoraçãodo Salão antes ou depois da realização do evento, ultrapassando esse limite de horário será cobrado do responsável o equivalente à multa prevista no artigo anterior.

    • Art. 84º – Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada em companhia do preposto do condomínio.

      • Parágrafo Primeiro – A avaliação de qualquer prejuízo causado ao condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre empresas habilitadas à execução dos serviços de reparo, ficando cópias dos respectivos orçamentos à disposição de dito requisitante.
      • Parágrafo Segundo – A recusa ao pagamento a que alude o parágrafo anterior ou sua demora por mais de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas orçadas ou havidas para fins de reposição dos danos causados, acarretará, sem prejuízo das sanções previstas neste Regimento, em cobrança judicial, com pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, se for o caso, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas por período de 6 (seis) a 12 (doze) meses.
    • Art. 85º – É vedada a reserva do salão de festas para comemorações particulares dos moradores do condomínio nas datas de feriados nacionais, semana de Carnaval e vésperas de São João, Natal e Ano Novo.

    • Art. 86º – É terminantemente proibido o uso de churrasqueiras ou similares em qualquer parte no salão de festas.

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    • Art. 87º – É terminantemente proibida a utilização de bolas, patins, skates, bicicletas e outros brinquedos ou acessórios que possam danificar as instalações e utensílios do salão de festas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE

    • Art. 88º – É proibido o uso do salão de festas por pessoas em trajes sumários ou que agridam ao pudor e aos bons costumes e ainda molhado quando da vinda da piscina do Condomínio.

    • Art. 89º – É expressamente proibido fumar no salão de festas e suas dependências.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

    • Art. 90º – Os eventos programados para o salão de festas deverão ser planejados utilizando os meios disponíveis fornecidos pela estrutura do condomínio, tais como, mesa de som, mesas, cadeiras, freezer, fogão, entre outros. A complementação, caso necessário e desejado, far-se-á através de locadora ou prestadora de serviço sob a exclusiva responsabilidade do condômino responsável pelo evento, sendo proibida a utilização de pregos, grampos, fita adesiva ou outros objetos que danifiquem o salão.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA

      • Parágrafo Único – É permitida a utilização de equipamentos de som que não seja o disponibilizado pelo Condomínio, exceto nos casos em que o mesmo esteja sem funcionamento, caso em que fica a critério do condômino a locação de equipamento semelhante, cuja sonoridade não exceda o som ambiente do próprio salão de festas e que não incomode os moradores do condomínio.
  • SEÇÃO VIII – DA ÁREA DA CHURRASQUEIRA/ESPAÇO GOURMET

    • Art. 91º – Entende-se por churrasqueira a área do espaço gourmet que fica junto ao salão de festas.

    • Art. 92º – As churrasqueiras serão utilizadas para a realização de eventos, sendo permitida a participação de não moradores a convite dos condôminos.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA

      • Parágrafo Primeiro – É necessário apresentar ao Síndico, ou empregado previamente designado, lista de convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a realização do evento. Só será permitido o ingresso de convidados inclusos na respectiva lista, podendo, a critério do condômino, desde que autorize a portaria e assim manifeste desejo, incluir, durante a realização do evento, novos convidados.
      • Parágrafo Segundo – É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

        PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

      • Parágrafo Terceiro – Fica limitado o número de convidados em 15 (quinze) pessoas, por medida de segurança.
      • Parágrafo Quarto – É obrigatória a presença de um condômino, maior de idade ou pessoa autorizada perante o condomínio, responsável pelo uso da churrasqueira durante toda a realização do evento.
      • Parágrafo Quinto – O uso da churrasqueira não se estende à circulação livre de seus participantes nas demais áreas comuns do condomínio, ficando proibido seu uso simultâneo com as outras áreas comuns.
      • Parágrafo Sexto – O tempo máximo de utilização da churrasqueira é de 06 (seis) horas consecutivas, não incluso o horário de preparo da festa, não excedendo às 22 horas.
      • Parágrafo Sétimo – Não será permitido decoração da área da churrasqueira, assim como do acesso de entrada e saída aos banheiros, sob pena de infração do contrato de locação, devendo o locatário retirar a decoração imediatamente sob pena de encerramento do evento e multa na forma deste Regimento Interno. É proibido furar, grampear ou qualquer outra prática que gere qualquer tipo de dano à estrutura de alvenaria e madeira da churrasqueira.
      • Parágrafo Oitavo – Não serão admitidos eventos que infrinjam o decoro, os bons costumes e a moral, nem a comportamentos que resultem em palavras de baixo calão e uso de roupas inadequadas ao ambiente familiar.
    • Art. 93º – A requisição da churrasqueira é exclusiva dos moradores do condomínio, que só poderão fazê-lo para promoções de atividades sociais, festas e degustações, ficando terminantemente proibido o uso da churrasqueira para eventos de empresas, eventos religiosos, político - partidário, profissionais, mercantis de jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente, aglomerações rotineiras diariamente e que faça barulho ou ainda atividades que depreciem o local, bem como em atividades com cobrança pecuniária (ingressos) aos convidados.

      • Parágrafo Primeiro – Para a utilização da churrasqueira deverá ser feita a solicitação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, através de procedimento definido pela administração do condomínio.
      • Parágrafo Segundo – Será cobrada uma taxa, a título de reserva da churrasqueira, no valor de 10% da taxa condominial vigente à época de sua utilização, cujo pagamento será antecipado no ato da reserva e sua comprovação de pagamento deverá ser apresentada à administração com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao evento.
      • Parágrafo Terceiro – Havendo mais de uma solicitação de reserva da churrasqueira, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante.
    • Art. 94º – A cessão da churrasqueira está condicionada à prévia assinatura de termo de responsabilidade por parte do requisitante, antecedida de vistoria, onde estará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha a registrar, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado, desde o recebimento da churrasqueira até sua efetiva devolução.

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    • Art. 95º – O Condômino usuário da churrasqueira deverá providenciar a retirada dos objetos que não pertençam ao condomínio após o termino da concessão da área, não sendo de responsabilidade do condomínio a guarda de equipamentos ou objetos particulares antes ou depois da realização do evento, e ultrapassando o limite de horário será cobrado do responsável o equivalente à multa prevista no artigo anterior.

    • Art. 96º – Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção, após vistoria efetuada em companhia do preposto do condomínio.

      • Parágrafo Primeiro – A avaliação de qualquer prejuízo causado ao condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre empresas habilitadas à execução dos serviços de reparo, ficando cópias dos respectivos orçamentos à disposição de dito requisitante.
      • Parágrafo Segundo – A recusa ao pagamento a que alude o parágrafo anterior ou sua demora por mais de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas orçadas ou havidas para fins de reposição dos danos causados, acarretará, sem prejuízo das sanções previstas neste Regimento, em cobrança judicial, com pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, se for o caso, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas por período de seis a doze meses.
    • Art. 97º – É vedada a reserva da churrasqueira para comemorações particulares dos moradores do condomínio nas datas de feriados nacionais, como semana de Carnaval e vésperas de São João, Natal e Ano novo.

    • Art. 98º – É permitido o uso de churrasqueiras portáteis a carvão dentro da churrasqueira.

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    • Art. 99º – É terminantemente proibida a circulação de animais, a utilização de bolas, patins, skates, bicicletas e outros brinquedos ou acessórios na área da churrasqueira.

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    • Art. 100º – É proibido o uso da churrasqueira por pessoas em trajes sumários ou que agridam ao pudor e aos bons costumes.

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  • SEÇÃO IX – DAS BICICLETAS, MOTOCICLETAS E AFINS

    • Art. 101º – As bicicletas deverão ficar guardadas nas unidades habitacionais ou ordenadamente no bicicletário (quando houver), presas por cadeados apropriados.

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      • Parágrafo Único – Em caso de não existir número suficiente de grampos para a guarda de bicicleta no bicicletário (quando houver), que atendam a todos os condôminos, a administração ordenará de forma igualitária o uso do espaço.
    • Art. 102º – A responsabilidade da guarda ou retirada das bicicletas é exclusivamente dos pais ou responsáveis pelos menores.

    • Art. 103º – Quaisquer danos causados em carros, motocicletas ou bicicletas, por ocasião da guarda/retirada, serão de inteira responsabilidade do causador dos danos ou seus responsáveis, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma acordada entre os interessados, observando-se o que determina este Regimento.

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    • Art. 104º – No caso de furto ou roubo ou danos causados às bicicletas, nenhuma responsabilidade caberá ao Condomínio, observando-se o que determina este Regimento.

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      • Parágrafo Único – Identificado o autor dos atos descritos neste artigo, o mesmo será multado.
    • Art. 105º – É expressamente proibido deixar bicicletas ou assemelhados espalhados pelas áreas comuns do Condomínio.

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  • SEÇÃO X – DA PISCINA

    • Art. 106º – As piscinas somente poderão ser utilizadas pelos condôminos e 2 (dois) visitantes diários por unidade habitacional.

      • Parágrafo Primeiro – O acesso às dependências das áreas das piscinas somente ocorrerá após a identificação do condômino (procedimento de identificação esse estabelecido pela administração do Condomínio) e utilização obrigatória da pulseira fornecida pelo condomínio.
      • Parágrafo Segundo – É terminantemente proibido o uso de som na área da piscina.
      • Parágrafo Terceiro – Os visitantes devem estar acompanhados do condômino responsável pela unidade habitacional enquanto permanecerem nas piscinas ou dependências. É terminantemente proibido aos visitantes permaneceram nas piscinas ou dependências desacompanhados do condômino responsável pela unidade habitacional, salvo, os parentes de primeiro grau (pai, mãe, irmãos e filhos), previamente identificados pela Administração.
    • Art. 107º – Será permitido o uso das piscinas aos domingos e segundas das 08 às 20 horas e nas quartas- feiras aos sábados das 08 às 22 horas.

      • Parágrafo Primeiro – As segundas e terças-feiras serão reservadas para fins de manutenção e limpeza das piscinas, sendo expressamente vedada a utilização das mesmas nestes dias, exceto quando feriados. Neste caso a manutenção será feita no primeiro dia útil posterior.
      • Parágrafo Segundo – O uso das piscinas nos feriados, como previsto no parágrafo anterior, fica condicionado à anuência da administração do Condomínio.
      • Parágrafo Terceiro – A disponibilidade de uso das piscinas, em quaisquer dias, fica condicionada à salubridade das mesmas.
    • Art. 108º – As crianças menores de idade, até os 12 (doze) anos incompletos, somente poderão entrar ou permanecer na área das piscinas acompanhadas por seus responsáveis, não sendo de responsabilidade do Condomínio a não observância deste artigo.

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    • Art. 109º – Deve-se observar que aqueles que vão utilizar as piscinas não sejam portadores de moléstia epidérmica ou qualquer outra que possa ser transmitida aos demais condôminos, principalmente através da água.

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    • Art. 110º – Os pais ou responsáveis por menores devem orientá-los no sentido de não fazerem nenhuma necessidade fisiológica dentro da piscina.

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      • Parágrafo Único – No caso de constatação de descumprimento deste artigo ficará o pai ou responsável obrigado a arcar com as despesas da limpeza total da piscina, sem prejuízo das demais sanções.
    • Art. 111º – É proibido o uso, na piscina, de bronzeador ou protetor solar a base de óleo evitando, assim, a formação de ilhas de gordura flutuando na água das piscinas e camadas escuras de gordura nos azulejos das bordas.

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    • Art. 112º – É proibido pular na piscina ou fazer uso de maneira a colocar em risco a integridade física dos demais usuários ou do próprio condômino.

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    • Art. 113º – É proibido o porte, em toda a área das piscinas, de cigarros ou similares e recipientes de vidro.

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      • Parágrafo Único – É terminantemente proibido entrar com objetos dentro da piscina, bem como, consumir quaisquer alimentos (inclusive refeições) ou bebidas nas bordas ou interior da piscina.
    • Art. 114º – Somente é permitido entrar nas piscinas com trajes de banho ou trajes de tecido apropriado para o banho. No caso de criança de colo utilizar fralda descartável adequada para banho.

      • Parágrafo Primeiro – O uso de trajes de banhos somente será permitido na área da piscina.

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      • Parágrafo Segundo – O morador que estiver em desacordo com este artigo será convidado a retirar-se das piscinas

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    • Art. 115º – Antes de usar as piscinas, o usuário de qualquer idade deverá tomar uma ducha, devendo os pais ou responsáveis por menores orientá-los no mesmo sentido, não sendo permitido no local o uso de sabonetes, shampoos, cremes, bem como a utilização para lavagem de qualquer objeto, tais como, bicicletas, skates, bolas, utensílios domésticos e coisas do gênero.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

    • Art. 116º – É expressamente proibido o usuário das piscinas sair molhado pelo “hall“ social ou elevador social, devendo utilizar, obrigatoriamente, as escadas para fins de acesso aos apartamentos, observando o disposto neste Regimento, sem prejuízo das demais ações de ressarcimento em caso de dano ao patrimônio do Condomínio.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

    • Art. 117º – As piscinas não podem ser reservadas exclusivamente para reuniões ou festas particulares dos condôminos.

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    • Art. 118º – Não é permitida a colocação de qualquer objeto na área das piscinas, tais como, mesas, cadeiras, excetuando-se apenas os já existentes para uso dos condôminos.

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    • Art. 119º – Não é permitida a utilização das mesas e cadeiras da área da piscina ou qualquer equipamento de apoio do condomínio para fins particulares dos condôminos nos seus apartamentos, bem como não pode fazer retirada de objetos das piscinas para qualquer área comum - como salão de festas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

    • Art. 120º – É terminantemente proibido o uso de churrasqueira na área das piscinas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

    • Art. 121º – Os empregados domésticos e os empregados do condomínio não poderão usar as piscinas, salvo, em caso de convite por condômino, que ficará responsável por este.

    • Art. 122º – É proibida a permanência e a circulação de animais domésticos, utilização de bolas, boias (exceto boias infantis), pranchas, patins, skates, bicicletas e outros brinquedos ou acessórios na área das piscinas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

    • Art. 123º – É proibido o acesso dos banhistas à casa de máquinas das piscinas, exceto em companhia do Síndico ou de funcionário autorizado.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.

    • Art. 124º – É proibida a prática de topless nas dependências das piscinas, bem como em quaisquer áreas comuns do Condomínio, preservando o decoro e os bons costumes entre os moradores, sob pena de suspensão de uso das piscinas.

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    • Art. 125º – Havendo guarda vidas, fica proibida a comunicação por parte dos usuários das piscinas, além do indispensável às informações de uso das mesmas.

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    • Art. 126º – Fica proibido o uso por adultos na piscina infantil, salvo, em situações excepcionais (crianças pequenas, de colo ou portadora de deficiência e afins).

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

    • Art. 127º – A não observância deste regulamento do uso da piscina, mesmo que por familiar ou convidado, resulta em punibilidades administrativas, sem prejuízo da responsabilidade por danos materiais advindos.

      • Parágrafo Único – Não serão admitidos eventos na área da piscina que infrinjam o decoro, os bons costumes e a moral, nem a comportamentos que resultem em palavras de baixo calão e uso de roupas inadequadas ao ambiente familiar.
  • SEÇÃO XI – DO PLAYGROUND

    • Art. 128º – O playground é área reservada para recreação das crianças, tomando como base o Art. 2º da Lei 8.069 de 1990, que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, será considerado criança pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos incompletos, dessa forma vedado o uso por outras crianças de idade superior ao proposto.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

    • Art. 129º – Em hipótese alguma será admitida a circulação de animais domésticos pela área do playground sob pena de ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA, sem prejuízo de ressarcimento ao condomínio por prejuízos causados por contaminação por fezes ou urina dos animais.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • SEÇÃO XII – DA SEGURANÇA DO EDIFÍCIO

    • Art. 130º – O Síndico ou os membros do Conselho , pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos ou empregados do condomínio, poderão, quando necessário, entender-se com condôminos ou moradores a fim de dirimirem dúvidas ou tomarem providências que digam respeito à segurança do prédio e/ou moradores.

    • Art. 131º – É dever de todo morador do condomínio conhecer o uso dos equipamentos de combate a incêndio e do sistema eletrônico de segurança do edifício, competindo ao Síndico, nos termos do artigo anterior, promover tal conhecimento.

    • Art. 132º – É terminantemente proibida a interposição de obstáculos de fronte aos equipamentos de combate a incêndio e das câmeras do sistema eletrônico de segurança, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

    • Art. 133º – As vias de circulação e escape do prédio devem permanecer desobstruídas, de modo a não impedir ou dificultar o deslocamento de pessoas, principalmente em situações de emergência, sendo proibida a permanência de calçados, vasos ou quaisquer outros objetos no hall, corredores e portas dos apartamentos.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

    • Art. 134º – Os veículos que apresentarem vazamento de combustível ou óleo deverão ser retirados de imediato da garagem, evitando-se os riscos de incêndio e explosão, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

    • Art. 135º – Não é permitido usar, guardar ou depositar, em qualquer parte do condomínio, objetos, aparelhos, instalação, material ou substância tóxica ou explosiva, inflamável, odorífica, etc., que possam afetar à segurança, à saúde e à tranquilidade dos condôminos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

    • Art. 136º – Todo usuário do elevador deverá verificar e respeitar as capacidades de carga de cada um, principalmente quando do transporte de volumes.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

    • Art. 137º – Visando à segurança geral e também à ordem, higiene e limpeza das partes comuns, fica terminantemente proibido lavar as partes externas dos apartamentos com água corrente, atirar fósforos, pontas de cigarros, cascas de frutas, detritos de qualquer natureza ou outros objetos pelas portas, janelas, varandas e áreas de serviço ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

      • Parágrafo Primeiro – Qualquer irregularidade observada pelos moradores deverá ser comunicada imediatamente ao Síndico ou ao representante de torre para que sejam tomadas as devidas providências.
      • Parágrafo Segundo – É expressamente proibido qualquer proprietário ou morador, salvo os prepostos indicados pelo Síndico ou membros do Conselho, entrar ou se imiscuir em dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarneçam o condomínio, tais como: casa de máquina do elevador, bombas d'água, medidores de luz, gerador, gás e água, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
      • Parágrafo Terceiro – As intervenções nas máquinas e equipamentos gerais do prédio só poderão ser feitas por pessoal especializado e previamente credenciado, autônomos de comprovada procedência e/ou de empresas prestadoras de serviços que operem segundo norma técnica, sob pena de multa, reparação do dano, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

        PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

    • Art. 138º – É expressamente proibida a colocação de entulhos ou objetos estranhos ao que estabelece as normas técnicas para o funcionamento das instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas e de gás combustível, nas respectivas dependências de tais instalações, não cabendo opção de obtenção de autorização do Síndico, Subsíndico ou membros do Conselho para tanto, ainda que para uso provisório, sendo a infração a este dispositivo objeto de detalhada apuração de responsabilidade (s), aplicando-se a(s) devida(s) punição (ões) ao (s) infrator (es) nos termos deste Regimento, mesmo em não se caracterizando como desfecho a ocorrência de acidentes, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

    • Art. 139º – Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes ou empregados particulares, em qualquer parte comum do condomínio, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino responsável ou implicado na ocorrência. Espera-se que, para boa convivência, o próprio condômino implicado dê ciência imediata ao Síndico ou representante de torre para que esse tome as devidas providências.

      • Parágrafo Único – Caso o dano tenha sido causado de maneira dolosa ou culposa, caberá multa ao condômino.

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    • Art. 140º – É vedado aos condôminos ou seus prepostos o acesso ao pavimento de cobertura e casa de máquinas sem a prévia solicitação através do livro de ocorrências e a devida autorização do Síndico, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

    • Art. 141º – É vedada aos condôminos a instalação particular de qualquer tipo de antena ou equipamento no pavimento de cobertura, nas paredes externas ou áreas comuns do edifício, sendo permitidas apenas as de uso coletivo, após autorização da Assembleia Geral, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

    • Art. 142º – Só é permitido qualquer serviço na antena coletiva do edifício, mesmo dentro dos apartamentos, por técnicos registrados e autorizados pelo condomínio, a fim de evitar transtornos aos demais condôminos.

      PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

    • Art. 143º – O acesso ao pavimento de cobertura por condômino ou preposto autorizado dar-se-á sempre em companhia de um funcionário do condomínio, quando serão anotadas quaisquer irregularidades verificadas na ocasião. Quando da saída e devolução da chave, deverá ser chamado um funcionário que fará a inspeção do recebimento, sendo o solicitante responsável por qualquer tipo de dano causado e verificado.

    • Art. 144º – Prevendo casos emergenciais, a chave de acesso ao pavimento de cobertura ficará sob a guarda da portaria, só podendo ser liberada mediante autorização do Síndico, ou pessoa responsável, devidamente protocolada.

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