Capítulo III / Seção VIII / Art. 92º

Art. 92º

Art. 92º

As churrasqueiras serão utilizadas para a realização de eventos, sendo permitida a participação de não moradores a convite dos condôminos.

Parágrafo Primeiro

É necessário apresentar ao Síndico, ou empregado previamente designado, lista de convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a realização do evento. Só será permitido o ingresso de convidados inclusos na respectiva lista, podendo, a critério do condômino, desde que autorize a portaria e assim manifeste desejo, incluir, durante a realização do evento, novos convidados.

Parágrafo Segundo

É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Terceiro

Fica limitado o número de convidados em 15 (quinze) pessoas, por medida de segurança.

Parágrafo Quarto

É obrigatória a presença de um condômino, maior de idade ou pessoa autorizada perante o condomínio, responsável pelo uso da churrasqueira durante toda a realização do evento.

Parágrafo Quinto

O uso da churrasqueira não se estende à circulação livre de seus participantes nas demais áreas comuns do condomínio, ficando proibido seu uso simultâneo com as outras áreas comuns.

Parágrafo Sexto

O tempo máximo de utilização da churrasqueira é de 06 (seis) horas consecutivas, não incluso o horário de preparo da festa, não excedendo às 22 horas.

Parágrafo Sétimo

Não será permitido decoração da área da churrasqueira, assim como do acesso de entrada e saída aos banheiros, sob pena de infração do contrato de locação, devendo o locatário retirar a decoração imediatamente sob pena de encerramento do evento e multa na forma deste Regimento Interno. É proibido furar, grampear ou qualquer outra prática que gere qualquer tipo de dano à estrutura de alvenaria e madeira da churrasqueira.

Parágrafo Oitavo

Não serão admitidos eventos que infrinjam o decoro, os bons costumes e a moral, nem a comportamentos que resultem em palavras de baixo calão e uso de roupas inadequadas ao ambiente familiar.