Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção, após vistoria efetuada em companhia do preposto do condomínio.
Parágrafo Primeiro
A avaliação de qualquer prejuízo causado ao condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre empresas habilitadas à execução dos serviços de reparo, ficando cópias dos respectivos orçamentos à disposição de dito requisitante.
Parágrafo Segundo
A recusa ao pagamento a que alude o parágrafo anterior ou sua demora por mais de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas orçadas ou havidas para fins de reposição dos danos causados, acarretará, sem prejuízo das sanções previstas neste Regimento, em cobrança judicial, com pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, se for o caso, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas por período de seis a doze meses.