O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste regulamento (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito à advertência, suspensão do direito de uso e/ou multa.
Parágrafo Primeiro
O capítulo deste artigo aplica-se inclusive para condôminos eleitos ocupantes dos cargos de Síndico, Subsíndico e membros do Conselho Consultivo/Fiscal, cuja reincidência no descumprimento das disposições legais deste Regimento Interno, poderá implicar na destituição da função ocupada, através da Assembleia Geral convocada para este fim, na forma da Convenção condominial.
Parágrafo Segundo
As multas e advertências previstas neste Regimento Interno ou na Convenção serão aplicadas segundo à gravidade ou reincidência do condômino.
Parágrafo Terceiro
Às infrações passiveis de multas e que precedidas de advertências, em caso de reincidência em um período menor que 6 (seis) meses, será aplicada a multa desconsiderando a advertência prévia.