Regimento Interno

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CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. 176º – O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste regulamento (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito à advertência, suspensão do direito de uso e/ou multa.

    • Parágrafo Primeiro – O capítulo deste artigo aplica-se inclusive para condôminos eleitos ocupantes dos cargos de Síndico, Subsíndico e membros do Conselho Consultivo/Fiscal, cuja reincidência no descumprimento das disposições legais deste Regimento Interno, poderá implicar na destituição da função ocupada, através da Assembleia Geral convocada para este fim, na forma da Convenção condominial.
    • Parágrafo Segundo – As multas e advertências previstas neste Regimento Interno ou na Convenção serão aplicadas segundo à gravidade ou reincidência do condômino.
    • Parágrafo Terceiro – Às infrações passiveis de multas e que precedidas de advertências, em caso de reincidência em um período menor que 6 (seis) meses, será aplicada a multa desconsiderando a advertência prévia.

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