Capítulo VI

DAS PENALIDADES

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Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 176º

O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste regulamento (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito à advertência, suspensão do direito de uso e/ou multa.

Parágrafo Primeiro

O capítulo deste artigo aplica-se inclusive para condôminos eleitos ocupantes dos cargos de Síndico, Subsíndico e membros do Conselho Consultivo/Fiscal, cuja reincidência no descumprimento das disposições legais deste Regimento Interno, poderá implicar na destituição da função ocupada, através da Assembleia Geral convocada para este fim, na forma da Convenção condominial.

Parágrafo Segundo

As multas e advertências previstas neste Regimento Interno ou na Convenção serão aplicadas segundo à gravidade ou reincidência do condômino.

Parágrafo Terceiro

Às infrações passiveis de multas e que precedidas de advertências, em caso de reincidência em um período menor que 6 (seis) meses, será aplicada a multa desconsiderando a advertência prévia.

Seção II

DAS MULTAS

Art. 177º

As multas por infração ao Código Civil, à Lei nº 4.591/64, à Convenção de Condomínio e ao presente Regimento Interno, salvo as já especificamente estabelecidas, variarão entre 50% (cinquenta por cento) e 300% (trezentos por cento) sobre o valor da taxa condominial mensal vigente, dependendo da gravidade da conduta e da reincidência, devendo o Síndico, encaminhar notificação, com prazo de 5 (cinco) dias corridos para defesa por escrito, encaminhada a administração do Condomínio para análise e deliberação do Conselho Consultivo que deliberará no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Primeiro

Os valores das multas serão aplicados de acordo com a gravidade das infrações,conforme o seguinte escalonamento:
- LEVE: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa ordinária.
- MÉDIA: 100% (cem por cento) do valor da taxa ordinária.
- GRAVE: 200% (duzentos por cento) do valor da taxa ordinária.
- GRAVÍSSIMA: 300% (trezentos por cento) do valor da taxa ordinária.

Parágrafo Segundo

Em caso de reincidência, no período de até 1 (um) ano, a gravidade da multa será majorada segundo o escalonamento supracitado até atingir o seu limite máximo, com reaplicação da multa máxima em caso de persistência da infração.

Parágrafo Terceiro

O recurso terá efeito suspensivo e a multa, advertência ou penalidade administrativa, somente produzirão seus efeitos legais após a manifestação do Conselho Consultivo, cuja decisão é terminativa no âmbito administrativo do Condomínio.

Parágrafo Quarto

O pagamento da multa ocorrerá no boleto separado da taxa condominial do mês subsequente da ocorrência da infração.

Parágrafo Quinto

O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.

Parágrafo Sexto

As multas serão recolhidas separadamente da cota mensal do Condomínio e, não sendo pagas, estarão ambas sujeitas a juros moratórios, podendo ser recebidas amigavelmente ou por via de execução judicial no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias.