Regimento Interno

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CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

  • SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

    • Art. 176º – O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste regulamento (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito à advertência, suspensão do direito de uso e/ou multa.

      • Parágrafo Primeiro – O capítulo deste artigo aplica-se inclusive para condôminos eleitos ocupantes dos cargos de Síndico, Subsíndico e membros do Conselho Consultivo/Fiscal, cuja reincidência no descumprimento das disposições legais deste Regimento Interno, poderá implicar na destituição da função ocupada, através da Assembleia Geral convocada para este fim, na forma da Convenção condominial.
      • Parágrafo Segundo – As multas e advertências previstas neste Regimento Interno ou na Convenção serão aplicadas segundo à gravidade ou reincidência do condômino.
      • Parágrafo Terceiro – Às infrações passiveis de multas e que precedidas de advertências, em caso de reincidência em um período menor que 6 (seis) meses, será aplicada a multa desconsiderando a advertência prévia.
  • SEÇÃO II – DAS MULTAS

    • Art. 177º – As multas por infração ao Código Civil, à Lei nº 4.591/64, à Convenção de Condomínio e ao presente Regimento Interno, salvo as já especificamente estabelecidas, variarão entre 50% (cinquenta por cento) e 300% (trezentos por cento) sobre o valor da taxa condominial mensal vigente, dependendo da gravidade da conduta e da reincidência, devendo o Síndico, encaminhar notificação, com prazo de 5 (cinco) dias corridos para defesa por escrito, encaminhada a administração do Condomínio para análise e deliberação do Conselho Consultivo que deliberará no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

      • Parágrafo Primeiro – Os valores das multas serão aplicados de acordo com a gravidade das infrações,conforme o seguinte escalonamento:
            - LEVE: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa ordinária.
            - MÉDIA: 100% (cem por cento) do valor da taxa ordinária.
            - GRAVE: 200% (duzentos por cento) do valor da taxa ordinária.
            - GRAVÍSSIMA: 300% (trezentos por cento) do valor da taxa ordinária.
      • Parágrafo Segundo – Em caso de reincidência, no período de até 1 (um) ano, a gravidade da multa será majorada segundo o escalonamento supracitado até atingir o seu limite máximo, com reaplicação da multa máxima em caso de persistência da infração.
      • Parágrafo Terceiro – O recurso terá efeito suspensivo e a multa, advertência ou penalidade administrativa, somente produzirão seus efeitos legais após a manifestação do Conselho Consultivo, cuja decisão é terminativa no âmbito administrativo do Condomínio.
      • Parágrafo Quarto – O pagamento da multa ocorrerá no boleto separado da taxa condominial do mês subsequente da ocorrência da infração.
      • Parágrafo Quinto – O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
      • Parágrafo Sexto – As multas serão recolhidas separadamente da cota mensal do Condomínio e, não sendo pagas, estarão ambas sujeitas a juros moratórios, podendo ser recebidas amigavelmente ou por via de execução judicial no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias.
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