Capítulo IV / Seção III / Art. 171º

Art. 171º

Art. 171º

É expressamente proibido, além daquelas proibições já previstas no Código Civil Brasileiro, na Lei nº 4.591164 e na Convenção de Condomínio:
a) Alterar o apartamento vindo a comprometer à estrutura do edifício e a qualidade de vida dos moradores do mesmo;
b) Utilizar-se dos empregados do condomínio para serviços particulares;
c) Atingir ou prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos demais condôminos na execução dos serviços de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis;
d) Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, líquidos ou qualquer detrito pelas janelas, varandas, corredores, áreas ou em qualquer outro lugar da área comum do Condomínio;
e) Manter comércio, fábrica, indústria, representação comercial, facção, ou qualquer outro tipo de procedimento mercantil no condomínio, incluindo produção de alimentos para comercialização;
f) A prática de qualquer ato que possa prejudicar a boa ordem e a reputação do edifício;
g) Utilizar-se dos móveis e utensílios do condomínio para uso particular, dede que seja autorizado pelo Síndico;

Parágrafo Único

A não observância deste artigo por parte dos condôminos, sem prejuízo da responsabilização por danos materiais advindos, bem como sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.