CAPÍTULO IV - DOS CONDÔMINOS
SEÇÃO III – DAS PROIBIÇÕES
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Art. 171º – É expressamente proibido, além daquelas proibições já previstas no Código Civil Brasileiro, na Lei nº 4.591164 e na Convenção de Condomínio:
a) Alterar o apartamento vindo a comprometer à estrutura do edifício e a qualidade de vida dos moradores do mesmo;
b) Utilizar-se dos empregados do condomínio para serviços particulares;
c) Atingir ou prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos demais condôminos na execução dos serviços de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis;
d) Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, líquidos ou qualquer detrito pelas janelas, varandas, corredores, áreas ou em qualquer outro lugar da área comum do Condomínio;
e) Manter comércio, fábrica, indústria, representação comercial, facção, ou qualquer outro tipo de procedimento mercantil no condomínio, incluindo produção de alimentos para comercialização;
f) A prática de qualquer ato que possa prejudicar a boa ordem e a reputação do edifício;
g) Utilizar-se dos móveis e utensílios do condomínio para uso particular, dede que seja autorizado pelo Síndico;-
Parágrafo Único – A não observância deste artigo por parte dos condôminos, sem prejuízo da responsabilização por danos materiais advindos, bem como sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE
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Parágrafo Único – A não observância deste artigo por parte dos condôminos, sem prejuízo da responsabilização por danos materiais advindos, bem como sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
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Art. 172º – É terminantemente proibido fazer uso de artefatos explosivos dentro do condomínio.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.
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Art. 173º – O morador pode e deve usufruir da coisa comum e das unidades autônomas, de acordo com a sua finalidade a que se destina, sempre respeitando o direito dos demais moradores.
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Parágrafo Primeiro – Para usufruir da coisa comum deverá o morador observar as normas constantes da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das disposições legais aplicáveis, sendo-lhe, como ali já disposto, sucintamente, é defeso e ou proibido:
a) Embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar detritos, água ou impurezas;
b) Empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar à segurança das edificações ou prejudicar a higiene ou limpeza;
c) Colocar toldos ou outras coberturas nas partes externas, varais, letreiros, placas, cartazes, anúncios, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa da edificação ou nas dependências de uso comum;
d) Colocar nenhum tipo de filme, adesivo ou revestimento nas janelas da unidade privativa, seja interna ou externamente, de forma a vir alterar a cor do vidro, sendo permitido apenas os do tipo insulfilm nas cores fumê, jateado ou blackout (padrão);
e) Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, áreas ou pátios internos. É proibido, também, cuspir e lançar papéis, cinzas ou pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais da edificação;
f) Estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas. É proibido, também, colocar ou estender roupas em processo de lavagem, bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas ou das áreas de serviço;
g) Permitir a realização de jogos nas partes comuns ou autônomas do condomínio;
h) Executar ou permitir que se executem serviços de mecânica, funilaria, ou qualquer conserto de veículos, bem como de lavagem de veículos, em qualquer dependência do setor de estacionamento, salvo se o reparo for exclusivo à movimentação do veículo para o exterior do Condomínio;
i) Ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável, odorífera, suscetível de afetar à saúde dos demais condôminos e ocupantes das unidades autônomas, ou de que possa resultar o aumento do prêmio de seguro do condomínio;
j) Utilizar botijões de gás, sob pena de incorrer em multa e demais sanções penais, civis e administrativas;
k) Construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do prédio e as disposições legais pertinentes à construção;
l) Utilizar-se dos empregados do condomínio para serviços eminentemente particulares, seja fora ou dentro do horário de trabalho dos mesmos;
m) Transportar cargas e bagagens nos elevadores sociais, salvo por motivo de força maior, caso em que será necessária a autorização por escrito do Síndico;
n) Utilizar o elevador social e hall social para trânsito de animais de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na letra “m”, sob pena de incorrer em multa;
o) Colocar vasos, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do edifício, sob pena de advertência ou multa, conforme o caso;
p) Jogar nos vasos sanitários, pias e tanques objetos que possam causar o seu entupimento;
q) Praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, escadas e passeios da edificação, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto os jogos adequados ao salão de jogos ou as que visarem a integração dos moradores e o interesse do Condomínio;
r) Alterar o sistema de antena de TV, sob pena de reparação e multa administrativa;
s) Remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração, sob pena de multa administrativa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas;
t) Efetuar qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, sem que antes realizar avaliação por técnicos autorizados que se responsabilizem mediante documento legal, com prévia autorização da Administração;
u) Não colocar móveis, bicicletas ou quaisquer outros utensílios no hall, corredores de serviço dos andares e escadas de emergência (O local indicado para a colocação e guarda das bicicletas dos proprietários, inquilinos ou agregados sempre será no bicicletário, quando houver);
v) Não soltar fogos de artifício pelas varandas, janelas e áreas de serviços, bem como nas áreas comuns do Condomínio, sob pena de multa administrativa;
w) Guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos, bem como materiais que causem mau cheiro, em quaisquer dependências do Condomínio, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas. -
Parágrafo Segundo – O presente Regimento Interno visa, exatamente, ratificar as referidas vedações, explicitando-as, bem como regulando todas as demais omissões da Convenção do Condomínio que, expressamente ou não, foram deixadas para este Regimento.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.
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Parágrafo Primeiro – Para usufruir da coisa comum deverá o morador observar as normas constantes da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das disposições legais aplicáveis, sendo-lhe, como ali já disposto, sucintamente, é defeso e ou proibido:
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