CAPÍTULO IV - DOS CONDÔMINOS
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SEÇÃO I – DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
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Art. 145º – São direitos dos condôminos, além daqueles já previstos no Código Civil Brasileiro, na Lei nº 4.591/64 e na Convenção de Condomínio:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com a sua destinação, porém sem prejudicar a solidez e segurança do edifício, sem infringir as normas legais e as do presente Regimento, bem como sem causar danos aos demais condôminos;
b) Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, observadas as restrições da alínea anterior;
c) Examinar, a qualquer tempo, mediante pedido por escrito e termo de responsabilidade, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico;
d) Denunciar ao Síndico, Subsíndico ou ao Conselho Consultivo qualquer irregularidade;
e) Comparecer às Assembleias, participando das discussões e votando, quando não estiver impedido por algum motivo;
f) Utilizar as áreas comuns, observando-se as condições estabelecidas no Regimento Interno;
g) Votar nas Assembleias de condomínio, sendo que nas questões em que forem votadas taxas extras para execução de benfeitorias o inquilino não terá direito a voto, ainda que possua procuração, sendo obrigatório o voto do proprietário.
h) O condômino inadimplente com quaisquer taxas ou multas do Condomínio não terá direito a voto nas Assembleias promovidas pelo Condomínio.
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SEÇÃO II – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
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Art. 146º – São deveres dos condôminos, além daqueles já previstos no Código Civil Brasileiro, na Lei nº 4.591/64 e na Convenção de Condomínio:
a) Obedecer ao contido no Regimento Interno, na Convenção do Condomínio e na legislação que diz respeito aos condomínios e às leis que tratam dos regramentos de convivência coletiva;
b) Guardar o decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns de edifício, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam;
c) Comunicar à autoridade competente, imediatamente, toda e qualquer infração penal, crime ou situação de emergência que ocorrer nas dependências do condomínio ou em suas redondezas e que vier a testemunhar ou que tiver conhecimento, devendo apresentar ao Síndico ou membros do Conselho cópia da ocorrência ou notificações oficiais;
d) Guardar silêncio absoluto das 22:00 às 07:00 horas da manhã seguinte, evitando a produção de ruídos, sons, odores ou outros atos que possam perturbar o sossego e bem-estar dos demais, vindo o causador de tal perturbação a pagar multa administrativa;
e) Utilizar, em qualquer horário, aparelhos sonoros ou musicais de modo a não perturbar os vizinhos;
f) Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida ao Síndico por escrito;
g) Acondicionar o lixo e outras varreduras em sacos plásticos apropriados e/ou pacotes reduzidos, os quais serão depositados somente nos lixeiros existentes nos andares do edifício e cuidando para que não haja respingos;
h) Estacionar o veículo de acordo com a demarcação da vaga;
i) Aqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar ao Síndico ou aos membros do Conselho o seu domicílio para recepção de correspondências, cujas despesas correrão por conta do morador interessado, sob pena de, não o fazendo, não poder alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo, inclusive quanto à realização das Assembleias Gerais;
j) Prestigiar e fazer cumprir as decisões do Síndico e das Assembleias Gerais e a estas comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial;
k) Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito;
l) Notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública e ao Síndico e/ou Subsíndico a incidência de moléstia infectocontagiosa grave em seu apartamento;
m) Contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral;
n) Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, seja morador ou esteja em visita ao condomínio;
o) Fazer constar, como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste Regulamento, cuja infringência possa motivar à respectiva rescisão;
p) Alertar ao Síndico ou ao Subsíndico avarias perceptíveis nas instalações do condomínio, tais como fios soltos/aparentes, vazamentos, infiltrações e outros que representem condição insegura ou iminente risco de acidentes.PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.
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Art. 147º – Zelar e fazer zelar pela integridade material da edificação, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio cuja execução seja aprovada em Assembleia.
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Art. 148º – Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus familiares, empregados, visitantes ou ocupantes, por ocasião de mudanças no prédio ou dependências comuns do Condomínio. Todo o prejuízo causado será suportado pelo causador do dano, podendo o Condomínio nos casos de aludido dano vir a prejudicar frontalmente o direito de outros condôminos realizar a despesa para futura cobrança, quer seja judicial ou extrajudicial.
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Art. 149º – A reparação do dano deverá ser realizada por pessoa e/ou empresa idônea e com capacidade técnica comprovada, a fim de que sejam restabelecidas as condições anteriores ao dano;
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Art. 150º – O pagamento da despesa com a reparação do dano não exime o causador do prejuízo de penalidade de ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA;
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Art. 151º – A demora na retificação do dano causado por mais de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do fato ou o ressarcimento das despesas havidas pelo condomínio com a reposição dos danos causados, acarretará em cobrança judicial com o pagamento das custas e honorários advocatícios;
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Art. 152º – No caso de cobrança extrajudicial está o Condomínio autorizado a lançar o valor correspondente no boleto de cobrança de taxa de condomínio do causador do dano, especificando a parcela relativa ao mesmo.
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Art. 153º – Manter as portas fechadas de suas unidades, já que em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos nos apartamentos.
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Art. 154º – Os corredores, escadas, halls, garagens, elevadores e todas as demais partes comuns do Condomínio não poderão ser utilizados para qualquer serviço doméstico, depósito de guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido o estacionamento de pessoas nestas partes comuns, quer a sós, quer em grupos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.
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Art. 155º – Manter as torneiras das unidades fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água prejudique os residentes ou que possa causar danos à unidade do andar inferior.
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Art. 156º – Na limpeza das janelas ou partes externas, somente será permitido o uso de panos, evitando- se o escoamento da água para os andares inferiores.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.
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Art. 157º – Manter sempre fechadas as portas de entrada e as portas corta-fogo, tomando o devido cuidado para não obstruí-las.
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Art. 158º – O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado nos recipientes próprios do condomínio, assim como o lixo reciclável deverá ser acondicionado separadamente e colocado no respectivo recipiente. O lixo será recolhido das lixeiras coletivas, diariamente, até às 17 horas. É terminantemente proibido depositar lixo nos pavimentos e, nos casos de vazamentos durante o transporte até a lixeira, caberá ao condômino a limpeza da área que tenha sujado. Não obstante, ficará a critério da Administração qualquer ajuste, de acordo com as necessidades do Condomínio.
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Art. 159º – Em caso de falta prolongada de energia, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos nos elevadores.
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Art. 160º – Os condôminos e os empregados do Condomínio deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, levando ao conhecimento da Administração qualquer irregularidade observada.
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Art. 161º – Comunicar imediatamente à autoridade competente, toda e qualquer infração penal, crime ou situação de emergência que ocorrer nas dependências do condomínio ou em suas redondezas e que vier a testemunhar ou que tiver conhecimento.
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Art. 162º – Tratar os funcionários com respeito, remetendo ao síndico toda e qualquer reclamação ou sugestão, por escrito.
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Art. 163º – Indicar à Administradora o endereço para onde deverá ser enviada a correspondência, em não residindo no apartamento de sua propriedade, às suas expensas, não podendo ser alegado não recebimento, em juízo ou fora dele, a não recepção das correspondências, tampouco o desconhecimento do seu conteúdo, sobretudo da realização das Assembleias Gerais.
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Art. 164º – Prestigiar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas sejam a expressão da vontade condominial.
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Art. 165º – Observar, na vida em condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, não efetuando reuniões que possam perturbar a tranquilidade dos moradores, tampouco fazer com que as unidades autônomas sejam frequentadas por pessoas de vida incompatível com a moral e bons costumes.
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Art. 166º – Notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública e à Administração, a ocorrência de moléstia infectocontagiosa grave que tiver conhecimento dentro do condomínio.
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Art. 167º – Contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral.
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Art. 168º – Assumir e reparar (com conserto ou substituição), o mais breve possível, qualquer peça, objeto ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, morador ou visitante.
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Art. 169º – Após usar o carrinho de compras recolocá-lo no ponto de retirada do mesmo.
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Art. 170º – As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicadas em livro próprio, de posse da portaria, e dirigidas à Administração. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Síndico e Conselho Consultivo, ad referendum da Assembleia Geral.
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SEÇÃO III – DAS PROIBIÇÕES
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Art. 171º – É expressamente proibido, além daquelas proibições já previstas no Código Civil Brasileiro, na Lei nº 4.591164 e na Convenção de Condomínio:
a) Alterar o apartamento vindo a comprometer à estrutura do edifício e a qualidade de vida dos moradores do mesmo;
b) Utilizar-se dos empregados do condomínio para serviços particulares;
c) Atingir ou prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos demais condôminos na execução dos serviços de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis;
d) Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, líquidos ou qualquer detrito pelas janelas, varandas, corredores, áreas ou em qualquer outro lugar da área comum do Condomínio;
e) Manter comércio, fábrica, indústria, representação comercial, facção, ou qualquer outro tipo de procedimento mercantil no condomínio, incluindo produção de alimentos para comercialização;
f) A prática de qualquer ato que possa prejudicar a boa ordem e a reputação do edifício;
g) Utilizar-se dos móveis e utensílios do condomínio para uso particular, dede que seja autorizado pelo Síndico;-
Parágrafo Único – A não observância deste artigo por parte dos condôminos, sem prejuízo da responsabilização por danos materiais advindos, bem como sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE
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Parágrafo Único – A não observância deste artigo por parte dos condôminos, sem prejuízo da responsabilização por danos materiais advindos, bem como sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
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Art. 172º – É terminantemente proibido fazer uso de artefatos explosivos dentro do condomínio.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.
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Art. 173º – O morador pode e deve usufruir da coisa comum e das unidades autônomas, de acordo com a sua finalidade a que se destina, sempre respeitando o direito dos demais moradores.
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Parágrafo Primeiro – Para usufruir da coisa comum deverá o morador observar as normas constantes da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das disposições legais aplicáveis, sendo-lhe, como ali já disposto, sucintamente, é defeso e ou proibido:
a) Embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar detritos, água ou impurezas;
b) Empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar à segurança das edificações ou prejudicar a higiene ou limpeza;
c) Colocar toldos ou outras coberturas nas partes externas, varais, letreiros, placas, cartazes, anúncios, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa da edificação ou nas dependências de uso comum;
d) Colocar nenhum tipo de filme, adesivo ou revestimento nas janelas da unidade privativa, seja interna ou externamente, de forma a vir alterar a cor do vidro, sendo permitido apenas os do tipo insulfilm nas cores fumê, jateado ou blackout (padrão);
e) Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, áreas ou pátios internos. É proibido, também, cuspir e lançar papéis, cinzas ou pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais da edificação;
f) Estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas. É proibido, também, colocar ou estender roupas em processo de lavagem, bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas ou das áreas de serviço;
g) Permitir a realização de jogos nas partes comuns ou autônomas do condomínio;
h) Executar ou permitir que se executem serviços de mecânica, funilaria, ou qualquer conserto de veículos, bem como de lavagem de veículos, em qualquer dependência do setor de estacionamento, salvo se o reparo for exclusivo à movimentação do veículo para o exterior do Condomínio;
i) Ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável, odorífera, suscetível de afetar à saúde dos demais condôminos e ocupantes das unidades autônomas, ou de que possa resultar o aumento do prêmio de seguro do condomínio;
j) Utilizar botijões de gás, sob pena de incorrer em multa e demais sanções penais, civis e administrativas;
k) Construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do prédio e as disposições legais pertinentes à construção;
l) Utilizar-se dos empregados do condomínio para serviços eminentemente particulares, seja fora ou dentro do horário de trabalho dos mesmos;
m) Transportar cargas e bagagens nos elevadores sociais, salvo por motivo de força maior, caso em que será necessária a autorização por escrito do Síndico;
n) Utilizar o elevador social e hall social para trânsito de animais de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na letra “m”, sob pena de incorrer em multa;
o) Colocar vasos, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do edifício, sob pena de advertência ou multa, conforme o caso;
p) Jogar nos vasos sanitários, pias e tanques objetos que possam causar o seu entupimento;
q) Praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, escadas e passeios da edificação, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto os jogos adequados ao salão de jogos ou as que visarem a integração dos moradores e o interesse do Condomínio;
r) Alterar o sistema de antena de TV, sob pena de reparação e multa administrativa;
s) Remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração, sob pena de multa administrativa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas;
t) Efetuar qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, sem que antes realizar avaliação por técnicos autorizados que se responsabilizem mediante documento legal, com prévia autorização da Administração;
u) Não colocar móveis, bicicletas ou quaisquer outros utensílios no hall, corredores de serviço dos andares e escadas de emergência (O local indicado para a colocação e guarda das bicicletas dos proprietários, inquilinos ou agregados sempre será no bicicletário, quando houver);
v) Não soltar fogos de artifício pelas varandas, janelas e áreas de serviços, bem como nas áreas comuns do Condomínio, sob pena de multa administrativa;
w) Guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos, bem como materiais que causem mau cheiro, em quaisquer dependências do Condomínio, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas. -
Parágrafo Segundo – O presente Regimento Interno visa, exatamente, ratificar as referidas vedações, explicitando-as, bem como regulando todas as demais omissões da Convenção do Condomínio que, expressamente ou não, foram deixadas para este Regimento.
PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.
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Parágrafo Primeiro – Para usufruir da coisa comum deverá o morador observar as normas constantes da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das disposições legais aplicáveis, sendo-lhe, como ali já disposto, sucintamente, é defeso e ou proibido:
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