Notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública e à Administração, a ocorrência de moléstia infectocontagiosa grave que tiver conhecimento dentro do condomínio.
Capítulo IV / Seção II / Art. 166º
Capítulo IV / Seção II / Art. 166º
Notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública e à Administração, a ocorrência de moléstia infectocontagiosa grave que tiver conhecimento dentro do condomínio.