CAPÍTULO IV - DOS CONDÔMINOS
SEÇÃO II – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
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Art. 146º – São deveres dos condôminos, além daqueles já previstos no Código Civil Brasileiro, na Lei nº 4.591/64 e na Convenção de Condomínio:
a) Obedecer ao contido no Regimento Interno, na Convenção do Condomínio e na legislação que diz respeito aos condomínios e às leis que tratam dos regramentos de convivência coletiva;
b) Guardar o decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns de edifício, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam;
c) Comunicar à autoridade competente, imediatamente, toda e qualquer infração penal, crime ou situação de emergência que ocorrer nas dependências do condomínio ou em suas redondezas e que vier a testemunhar ou que tiver conhecimento, devendo apresentar ao Síndico ou membros do Conselho cópia da ocorrência ou notificações oficiais;
d) Guardar silêncio absoluto das 22:00 às 07:00 horas da manhã seguinte, evitando a produção de ruídos, sons, odores ou outros atos que possam perturbar o sossego e bem-estar dos demais, vindo o causador de tal perturbação a pagar multa administrativa;
e) Utilizar, em qualquer horário, aparelhos sonoros ou musicais de modo a não perturbar os vizinhos;
f) Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida ao Síndico por escrito;
g) Acondicionar o lixo e outras varreduras em sacos plásticos apropriados e/ou pacotes reduzidos, os quais serão depositados somente nos lixeiros existentes nos andares do edifício e cuidando para que não haja respingos;
h) Estacionar o veículo de acordo com a demarcação da vaga;
i) Aqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar ao Síndico ou aos membros do Conselho o seu domicílio para recepção de correspondências, cujas despesas correrão por conta do morador interessado, sob pena de, não o fazendo, não poder alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo, inclusive quanto à realização das Assembleias Gerais;
j) Prestigiar e fazer cumprir as decisões do Síndico e das Assembleias Gerais e a estas comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial;
k) Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito;
l) Notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública e ao Síndico e/ou Subsíndico a incidência de moléstia infectocontagiosa grave em seu apartamento;
m) Contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral;
n) Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, seja morador ou esteja em visita ao condomínio;
o) Fazer constar, como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste Regulamento, cuja infringência possa motivar à respectiva rescisão;
p) Alertar ao Síndico ou ao Subsíndico avarias perceptíveis nas instalações do condomínio, tais como fios soltos/aparentes, vazamentos, infiltrações e outros que representem condição insegura ou iminente risco de acidentes.PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.
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Art. 147º – Zelar e fazer zelar pela integridade material da edificação, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio cuja execução seja aprovada em Assembleia.
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Art. 148º – Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus familiares, empregados, visitantes ou ocupantes, por ocasião de mudanças no prédio ou dependências comuns do Condomínio. Todo o prejuízo causado será suportado pelo causador do dano, podendo o Condomínio nos casos de aludido dano vir a prejudicar frontalmente o direito de outros condôminos realizar a despesa para futura cobrança, quer seja judicial ou extrajudicial.
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Art. 149º – A reparação do dano deverá ser realizada por pessoa e/ou empresa idônea e com capacidade técnica comprovada, a fim de que sejam restabelecidas as condições anteriores ao dano;
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Art. 150º – O pagamento da despesa com a reparação do dano não exime o causador do prejuízo de penalidade de ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA;
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Art. 151º – A demora na retificação do dano causado por mais de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do fato ou o ressarcimento das despesas havidas pelo condomínio com a reposição dos danos causados, acarretará em cobrança judicial com o pagamento das custas e honorários advocatícios;
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Art. 152º – No caso de cobrança extrajudicial está o Condomínio autorizado a lançar o valor correspondente no boleto de cobrança de taxa de condomínio do causador do dano, especificando a parcela relativa ao mesmo.
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Art. 153º – Manter as portas fechadas de suas unidades, já que em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos nos apartamentos.
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Art. 154º – Os corredores, escadas, halls, garagens, elevadores e todas as demais partes comuns do Condomínio não poderão ser utilizados para qualquer serviço doméstico, depósito de guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido o estacionamento de pessoas nestas partes comuns, quer a sós, quer em grupos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.
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Art. 155º – Manter as torneiras das unidades fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água prejudique os residentes ou que possa causar danos à unidade do andar inferior.
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Art. 156º – Na limpeza das janelas ou partes externas, somente será permitido o uso de panos, evitando- se o escoamento da água para os andares inferiores.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.
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Art. 157º – Manter sempre fechadas as portas de entrada e as portas corta-fogo, tomando o devido cuidado para não obstruí-las.
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Art. 158º – O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado nos recipientes próprios do condomínio, assim como o lixo reciclável deverá ser acondicionado separadamente e colocado no respectivo recipiente. O lixo será recolhido das lixeiras coletivas, diariamente, até às 17 horas. É terminantemente proibido depositar lixo nos pavimentos e, nos casos de vazamentos durante o transporte até a lixeira, caberá ao condômino a limpeza da área que tenha sujado. Não obstante, ficará a critério da Administração qualquer ajuste, de acordo com as necessidades do Condomínio.
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Art. 159º – Em caso de falta prolongada de energia, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos nos elevadores.
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Art. 160º – Os condôminos e os empregados do Condomínio deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, levando ao conhecimento da Administração qualquer irregularidade observada.
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Art. 161º – Comunicar imediatamente à autoridade competente, toda e qualquer infração penal, crime ou situação de emergência que ocorrer nas dependências do condomínio ou em suas redondezas e que vier a testemunhar ou que tiver conhecimento.
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Art. 162º – Tratar os funcionários com respeito, remetendo ao síndico toda e qualquer reclamação ou sugestão, por escrito.
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Art. 163º – Indicar à Administradora o endereço para onde deverá ser enviada a correspondência, em não residindo no apartamento de sua propriedade, às suas expensas, não podendo ser alegado não recebimento, em juízo ou fora dele, a não recepção das correspondências, tampouco o desconhecimento do seu conteúdo, sobretudo da realização das Assembleias Gerais.
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Art. 164º – Prestigiar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas sejam a expressão da vontade condominial.
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Art. 165º – Observar, na vida em condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, não efetuando reuniões que possam perturbar a tranquilidade dos moradores, tampouco fazer com que as unidades autônomas sejam frequentadas por pessoas de vida incompatível com a moral e bons costumes.
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Art. 166º – Notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública e à Administração, a ocorrência de moléstia infectocontagiosa grave que tiver conhecimento dentro do condomínio.
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Art. 167º – Contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral.
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Art. 168º – Assumir e reparar (com conserto ou substituição), o mais breve possível, qualquer peça, objeto ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, morador ou visitante.
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Art. 169º – Após usar o carrinho de compras recolocá-lo no ponto de retirada do mesmo.
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Art. 170º – As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicadas em livro próprio, de posse da portaria, e dirigidas à Administração. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Síndico e Conselho Consultivo, ad referendum da Assembleia Geral.
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