Capítulo IV / Seção II / Art. 163º

Art. 163º

Art. 163º

Indicar à Administradora o endereço para onde deverá ser enviada a correspondência, em não residindo no apartamento de sua propriedade, às suas expensas, não podendo ser alegado não recebimento, em juízo ou fora dele, a não recepção das correspondências, tampouco o desconhecimento do seu conteúdo, sobretudo da realização das Assembleias Gerais.