Capítulo IV / Seção II / Art. 158º

Art. 158º

Art. 158º

O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado nos recipientes próprios do condomínio, assim como o lixo reciclável deverá ser acondicionado separadamente e colocado no respectivo recipiente. O lixo será recolhido das lixeiras coletivas, diariamente, até às 17 horas. É terminantemente proibido depositar lixo nos pavimentos e, nos casos de vazamentos durante o transporte até a lixeira, caberá ao condômino a limpeza da área que tenha sujado. Não obstante, ficará a critério da Administração qualquer ajuste, de acordo com as necessidades do Condomínio.