Capítulo IV / Seção II / Art. 151º

Art. 151º

Art. 151º

A demora na retificação do dano causado por mais de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do fato ou o ressarcimento das despesas havidas pelo condomínio com a reposição dos danos causados, acarretará em cobrança judicial com o pagamento das custas e honorários advocatícios;