A reparação do dano deverá ser realizada por pessoa e/ou empresa idônea e com capacidade técnica comprovada, a fim de que sejam restabelecidas as condições anteriores ao dano;
Capítulo IV / Seção II / Art. 149º
Capítulo IV / Seção II / Art. 149º
A reparação do dano deverá ser realizada por pessoa e/ou empresa idônea e com capacidade técnica comprovada, a fim de que sejam restabelecidas as condições anteriores ao dano;