Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus familiares, empregados, visitantes ou ocupantes, por ocasião de mudanças no prédio ou dependências comuns do Condomínio. Todo o prejuízo causado será suportado pelo causador do dano, podendo o Condomínio nos casos de aludido dano vir a prejudicar frontalmente o direito de outros condôminos realizar a despesa para futura cobrança, quer seja judicial ou extrajudicial.
Capítulo IV / Seção II / Art. 148º