Capítulo IV / Seção II / Art. 146º

Art. 146º

Art. 146º

São deveres dos condôminos, além daqueles já previstos no Código Civil Brasileiro, na Lei nº 4.591/64 e na Convenção de Condomínio:
a) Obedecer ao contido no Regimento Interno, na Convenção do Condomínio e na legislação que diz respeito aos condomínios e às leis que tratam dos regramentos de convivência coletiva;
b) Guardar o decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns de edifício, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam;
c) Comunicar à autoridade competente, imediatamente, toda e qualquer infração penal, crime ou situação de emergência que ocorrer nas dependências do condomínio ou em suas redondezas e que vier a testemunhar ou que tiver conhecimento, devendo apresentar ao Síndico ou membros do Conselho cópia da ocorrência ou notificações oficiais;
d) Guardar silêncio absoluto das 22:00 às 07:00 horas da manhã seguinte, evitando a produção de ruídos, sons, odores ou outros atos que possam perturbar o sossego e bem-estar dos demais, vindo o causador de tal perturbação a pagar multa administrativa;
e) Utilizar, em qualquer horário, aparelhos sonoros ou musicais de modo a não perturbar os vizinhos;
f) Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida ao Síndico por escrito;
g) Acondicionar o lixo e outras varreduras em sacos plásticos apropriados e/ou pacotes reduzidos, os quais serão depositados somente nos lixeiros existentes nos andares do edifício e cuidando para que não haja respingos;
h) Estacionar o veículo de acordo com a demarcação da vaga;
i) Aqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar ao Síndico ou aos membros do Conselho o seu domicílio para recepção de correspondências, cujas despesas correrão por conta do morador interessado, sob pena de, não o fazendo, não poder alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo, inclusive quanto à realização das Assembleias Gerais;
j) Prestigiar e fazer cumprir as decisões do Síndico e das Assembleias Gerais e a estas comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial;
k) Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito;
l) Notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública e ao Síndico e/ou Subsíndico a incidência de moléstia infectocontagiosa grave em seu apartamento;
m) Contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral;
n) Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, seja morador ou esteja em visita ao condomínio;
o) Fazer constar, como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste Regulamento, cuja infringência possa motivar à respectiva rescisão;
p) Alertar ao Síndico ou ao Subsíndico avarias perceptíveis nas instalações do condomínio, tais como fios soltos/aparentes, vazamentos, infiltrações e outros que representem condição insegura ou iminente risco de acidentes.