É expressamente proibido deixar bicicletas ou assemelhados espalhados pelas áreas comuns do Condomínio.
Capítulo III / Seção IX / Art. 105º
Capítulo III / Seção IX / Art. 105º
É expressamente proibido deixar bicicletas ou assemelhados espalhados pelas áreas comuns do Condomínio.