CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS
SEÇÃO IX – DAS BICICLETAS, MOTOCICLETAS E AFINS
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Art. 101º – As bicicletas deverão ficar guardadas nas unidades habitacionais ou ordenadamente no bicicletário (quando houver), presas por cadeados apropriados.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.
- Parágrafo Único – Em caso de não existir número suficiente de grampos para a guarda de bicicleta no bicicletário (quando houver), que atendam a todos os condôminos, a administração ordenará de forma igualitária o uso do espaço.
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Art. 102º – A responsabilidade da guarda ou retirada das bicicletas é exclusivamente dos pais ou responsáveis pelos menores.
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Art. 103º – Quaisquer danos causados em carros, motocicletas ou bicicletas, por ocasião da guarda/retirada, serão de inteira responsabilidade do causador dos danos ou seus responsáveis, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma acordada entre os interessados, observando-se o que determina este Regimento.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA
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Art. 104º – No caso de furto ou roubo ou danos causados às bicicletas, nenhuma responsabilidade caberá ao Condomínio, observando-se o que determina este Regimento.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE
- Parágrafo Único – Identificado o autor dos atos descritos neste artigo, o mesmo será multado.
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Art. 105º – É expressamente proibido deixar bicicletas ou assemelhados espalhados pelas áreas comuns do Condomínio.
PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE
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