Capítulo III

DAS BICICLETAS, MOTOCICLETAS E AFINS

Seção IX

Art. 101º

As bicicletas deverão ficar guardadas nas unidades habitacionais ou ordenadamente no bicicletário (quando houver), presas por cadeados apropriados.

Parágrafo Único

Em caso de não existir número suficiente de grampos para a guarda de bicicleta no bicicletário (quando houver), que atendam a todos os condôminos, a administração ordenará de forma igualitária o uso do espaço.

Art. 102º

A responsabilidade da guarda ou retirada das bicicletas é exclusivamente dos pais ou responsáveis pelos menores.

Art. 103º

Quaisquer danos causados em carros, motocicletas ou bicicletas, por ocasião da guarda/retirada, serão de inteira responsabilidade do causador dos danos ou seus responsáveis, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma acordada entre os interessados, observando-se o que determina este Regimento.

Art. 104º

No caso de furto ou roubo ou danos causados às bicicletas, nenhuma responsabilidade caberá ao Condomínio, observando-se o que determina este Regimento.

Parágrafo Único

Identificado o autor dos atos descritos neste artigo, o mesmo será multado.

Art. 105º

É expressamente proibido deixar bicicletas ou assemelhados espalhados pelas áreas comuns do Condomínio.