Capítulo III / Seção IX / Art. 103º

Art. 103º

Art. 103º

Quaisquer danos causados em carros, motocicletas ou bicicletas, por ocasião da guarda/retirada, serão de inteira responsabilidade do causador dos danos ou seus responsáveis, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma acordada entre os interessados, observando-se o que determina este Regimento.