Capítulo III / Seção VII / Art. 90º

Art. 90º

Art. 90º

Os eventos programados para o salão de festas deverão ser planejados utilizando os meios disponíveis fornecidos pela estrutura do condomínio, tais como, mesa de som, mesas, cadeiras, freezer, fogão, entre outros. A complementação, caso necessário e desejado, far-se-á através de locadora ou prestadora de serviço sob a exclusiva responsabilidade do condômino responsável pelo evento, sendo proibida a utilização de pregos, grampos, fita adesiva ou outros objetos que danifiquem o salão.

Parágrafo Único

É permitida a utilização de equipamentos de som que não seja o disponibilizado pelo Condomínio, exceto nos casos em que o mesmo esteja sem funcionamento, caso em que fica a critério do condômino a locação de equipamento semelhante, cuja sonoridade não exceda o som ambiente do próprio salão de festas e que não incomode os moradores do condomínio.