Regimento Interno

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CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS

SEÇÃO VII – DO SALÃO DE FESTAS

  • Art. 78º – Entende-se por salão de festas o prédio anexo próximo à área das piscinas.

  • Art. 79º – O salão de festas será utilizado para a realização de eventos ou reuniões dos moradores do condomínio, sendo permitida a participação de não moradores a convite dos condôminos.

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    • Parágrafo Primeiro – É necessário apresentar ao Síndico, ou empregado previamente designado, lista de convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a realização do evento. Só será permitido o ingresso de convidados inclusos na respectiva lista, podendo, a critério do condômino, desde que autorize a portaria e, assim manifeste desejo, incluir, durante a realização do evento, novos convidados.
    • Parágrafo Segundo – É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

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    • Parágrafo Terceiro – Fica limitado o número de convidados em 70 (setenta) pessoas, por medida de segurança.
    • Parágrafo Quarto – É obrigatória a presença de um condômino, maior de idade ou pessoa autorizada perante o condomínio, responsável pelo uso do salão durante toda a realização do evento.
    • Parágrafo Quinto – O uso do salão de festas não se estende à circulação livre de seus participantes nas demais áreas comuns do condomínio, ficando proibido seu uso simultâneo com as outras áreas comuns.
    • Parágrafo Sexto – O tempo máximo de utilização do salão de festas é de 08 (oito) horas consecutivas, não incluso o horário de preparo da festa, não excedendo às 22 horas, desde que não incomode os demais condôminos, mantendo as regras de boa convivência.
    • Parágrafo Sétimo – Não será permitido decoração no salão de festas que feche a visibilidade do espaço, assim, como o acesso de entrada e saída aos banheiros, sob pena de infração do contrato de locação, devendo o locatário retirar a decoração imediatamente sob pena de encerramento do evento e multa, na forma deste Regimento Interno. É proibido furar, grampear ou qualquer outra prática que gere qualquer tipo de dano à estrutura de alvenaria e madeira do salão.
    • Parágrafo Oitavo – Não serão admitidas festas que infrinjam o decoro, os bons costumes e a moral, nem comportamentos que resultem em palavras de baixo calão e uso de roupas inadequadas ao ambiente familiar.
  • Art. 80º – A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores do condomínio que só poderão fazê-lo para promoções de atividades sociais, festas e recepções, ficando terminantemente proibido o uso do salão de festas para reuniões de empresas, eventos religiosos, político - partidário, profissionais, mercantis de jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente, velórios, aglomerações rotineiras diariamente e que faça barulho ou ainda atividades que depreciem o local, bem como atividades com a cobrança pecuniária (ingressos) aos convidados.

    • Parágrafo Primeiro – Para a utilização do salão de festas deverá ser feita a solicitação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, através de procedimento definido pela administração do condomínio.
    • Parágrafo Segundo – Será cobrada uma taxa, a título de reserva do salão de festas, no valor de 3 0% da taxa condominial vigente à época de sua utilização, cujo pagamento será antecipado no ato da reserva e sua comprovação de pagamento deverá ser apresentada à administração com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao evento.
    • Parágrafo Terceiro – Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante.
  • Art. 81º – A cessão do salão de festas está condicionada à prévia assinatura de termo de responsabilidade por parte do requisitante, antecedida de vistoria, onde estará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha a registrar, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado, desde o recebimento do salão de festas até sua efetiva devolução.

  • Art. 82º – A devolução do salão de festas deverá ser feita no mesmo dia da realização do evento, com limite de duas horas após o evento, em conjunto com um preposto do condomínio designado para tal, que efetuará vistoria das áreas utilizadas e preencherá formulário específico, sendo tal posteriormente entregue ao Síndico ou ao preposto do Condomínio, devidamente protocolado, para posteriores providências, acaso necessárias.

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  • Art. 83º – O Condômino usuário do salão de festas deverá p rovidenciar a retirada dos objetos que não pertençam ao condomínio e m até 2 horas após o término do evento, não sendo de responsabilidade do condomínio a guarda de equipamentos ou objetos particulares de decoraçãodo Salão antes ou depois da realização do evento, ultrapassando esse limite de horário será cobrado do responsável o equivalente à multa prevista no artigo anterior.

  • Art. 84º – Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada em companhia do preposto do condomínio.

    • Parágrafo Primeiro – A avaliação de qualquer prejuízo causado ao condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre empresas habilitadas à execução dos serviços de reparo, ficando cópias dos respectivos orçamentos à disposição de dito requisitante.
    • Parágrafo Segundo – A recusa ao pagamento a que alude o parágrafo anterior ou sua demora por mais de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas orçadas ou havidas para fins de reposição dos danos causados, acarretará, sem prejuízo das sanções previstas neste Regimento, em cobrança judicial, com pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, se for o caso, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas por período de 6 (seis) a 12 (doze) meses.
  • Art. 85º – É vedada a reserva do salão de festas para comemorações particulares dos moradores do condomínio nas datas de feriados nacionais, semana de Carnaval e vésperas de São João, Natal e Ano Novo.

  • Art. 86º – É terminantemente proibido o uso de churrasqueiras ou similares em qualquer parte no salão de festas.

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  • Art. 87º – É terminantemente proibida a utilização de bolas, patins, skates, bicicletas e outros brinquedos ou acessórios que possam danificar as instalações e utensílios do salão de festas.

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  • Art. 88º – É proibido o uso do salão de festas por pessoas em trajes sumários ou que agridam ao pudor e aos bons costumes e ainda molhado quando da vinda da piscina do Condomínio.

  • Art. 89º – É expressamente proibido fumar no salão de festas e suas dependências.

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  • Art. 90º – Os eventos programados para o salão de festas deverão ser planejados utilizando os meios disponíveis fornecidos pela estrutura do condomínio, tais como, mesa de som, mesas, cadeiras, freezer, fogão, entre outros. A complementação, caso necessário e desejado, far-se-á através de locadora ou prestadora de serviço sob a exclusiva responsabilidade do condômino responsável pelo evento, sendo proibida a utilização de pregos, grampos, fita adesiva ou outros objetos que danifiquem o salão.

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    • Parágrafo Único – É permitida a utilização de equipamentos de som que não seja o disponibilizado pelo Condomínio, exceto nos casos em que o mesmo esteja sem funcionamento, caso em que fica a critério do condômino a locação de equipamento semelhante, cuja sonoridade não exceda o som ambiente do próprio salão de festas e que não incomode os moradores do condomínio.

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