Capítulo III / Seção VI / Art. 77º

Art. 77º

Art. 77º

As crianças poderão brincar na área de lazer, sendo, todavia, terminantemente proibida qualquer atividade de crianças na área de circulação de veículos, bem como vedadas as atividades que possam pôr em risco à segurança dos moradores, à integralidade das áreas físicas do prédio e à área verde.

Parágrafo Único

É terminantemente proibido soltar pipa, jogar futebol nos jardins e em qualquer outro local que não seja destinado a prática da atividade, cabendo aos pais ou responsáveis o reparo por qualquer dano causado.