Capítulo III

DA ÁREA DE LAZER

Seção VI

Art. 75º

É considerada área de lazer as áreas internas e externas do salão de festas, piscina, destinadas exclusivamente ao divertimento dos moradores e seus familiares, desde que não gerem barulho excessivo e respeitem os limites das leis vigentes.

Art. 76º

O condômino é responsável por danos materiais causados às dependências e/ou equipamentos da área de lazer, mesmo que tais sejam provenientes de familiares e/ou convidados. Onde, depois de apurado pelo Síndico, o (s) responsável (eis) arcará (ão) com o valor do prejuízo, sendo obrigado de imediato indenizar o condomínio, podendo tal valor ser lançado diretamente no boleto de pagamento da taxa condominial e caso o ato seja doloso este estará sujeito à ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA.

Art. 77º

As crianças poderão brincar na área de lazer, sendo, todavia, terminantemente proibida qualquer atividade de crianças na área de circulação de veículos, bem como vedadas as atividades que possam pôr em risco à segurança dos moradores, à integralidade das áreas físicas do prédio e à área verde.

Parágrafo Único

É terminantemente proibido soltar pipa, jogar futebol nos jardins e em qualquer outro local que não seja destinado a prática da atividade, cabendo aos pais ou responsáveis o reparo por qualquer dano causado.