Regimento Interno

Fazer download da versão em PDF

CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS

SEÇÃO VI – DA ÁREA DE LAZER

  • Art. 75º – É considerada área de lazer as áreas internas e externas do salão de festas, piscina, destinadas exclusivamente ao divertimento dos moradores e seus familiares, desde que não gerem barulho excessivo e respeitem os limites das leis vigentes.

  • Art. 76º – O condômino é responsável por danos materiais causados às dependências e/ou equipamentos da área de lazer, mesmo que tais sejam provenientes de familiares e/ou convidados. Onde, depois de apurado pelo Síndico, o (s) responsável (eis) arcará (ão) com o valor do prejuízo, sendo obrigado de imediato indenizar o condomínio, podendo tal valor ser lançado diretamente no boleto de pagamento da taxa condominial e caso o ato seja doloso este estará sujeito à ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA

  • Art. 77º – As crianças poderão brincar na área de lazer, sendo, todavia, terminantemente proibida qualquer atividade de crianças na área de circulação de veículos, bem como vedadas as atividades que possam pôr em risco à segurança dos moradores, à integralidade das áreas físicas do prédio e à área verde.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO GRAVE

    • Parágrafo Único – É terminantemente proibido soltar pipa, jogar futebol nos jardins e em qualquer outro local que não seja destinado a prática da atividade, cabendo aos pais ou responsáveis o reparo por qualquer dano causado.

Voltar