Capítulo III / Seção V / Art. 73º

Art. 73º

Art. 73º

Recomenda-se aos proprietários de veículos automotores e seus motoristas a evitarem o uso de buzina e excesso de velocidade. A velocidade máxima no interior do condomínio é de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) e de preferência circulando até o estacionamento com as luzes acesas para maior segurança dos que transitarem no local.