Capítulo III

DAS VAGAS DE GARAGENS

Seção V

Art. 54º

As garagens destinam-se exclusivamente à guarda dos veículos dos condôminos, que observarão as faixas demarcatórias e estacionarão seus veículos dentro dos respectivos limites deixando- os fechados à chave.

Parágrafo Primeiro

É expressamente proibido o uso de áreas comuns a títulos de acomodação para estacionamento de veículo(s) dos condôminos que excedam os limites de demarcação das vagas discriminadas no memorial descritivo do imóvel e da Convenção Condominial.

Parágrafo Segundo

As vagas reservadas aos portadores de deficiências motoras ou visuais serão reservadas pelo Condomínio, mediante requerimento apresentado ao Síndico, acompanhado de documentação hábil a comprovar estas condições.

Parágrafo Terceiro

O Condomínio reservará um máximo de 5% (cinco por cento) das vagas para os condôminos previstos no parágrafo anterior.

Parágrafo Quarto

É proibido condômino utilizar vaga reservada sem que se comprove a sua adequação física ao uso das vagas destinadas aos moradores do Parágrafo Segundo.

Parágrafo Quinto

O acesso de veículos dos condôminos será controlado através de instrumentos adotados pela administração. Tal instrumento dará acesso a apenas um veículo de pequeno ou médio porte, sendo um por unidade habitacional, incluindo motocicletas.

Parágrafo Sexto

Será vedada a entrada de reboques ou semirreboques, sob pena de não ser admitido o acesso do condômino ao estacionamento.

Parágrafo Sétimo

Será admitido ao morador contratar com outro condômino locação de vagas de estacionamento, desde que apresente o contrato ou termo de concessão de uso ao Síndico.

Art. 55º

A velocidade máxima permitida na área de garagens é de 20 (vinte) km/h devendo transitar no local com faróis acesos.

Parágrafo Único

É obrigação do condômino respeitar as sinalizações de advertências quanto à circulação de veículos no condomínio.

Art. 56º

É proibido o uso da garagem para execução de eventuais serviços (montagem de móveis, pintura e semelhantes).

Parágrafo Único

É expressamente proibida a guarda de pneus, bombas, motores, restos de obras etc. na área destinada às garagens.

Art. 57º

Qualquer dano causado por veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo arcar com o ressarcimento do prejuízo.

Art. 58º

O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, ocorrido nas vagas de garagem, mas adotará as medidas possíveis para apurar responsabilidades, exceto quando for civilmente responsável através de sentença judicial transitada em julgado ou através de acordo expresso, firmado com a parte interessada e aprovada em assembleia geral.

Art. 59º

É proibido usar a vaga de garagem para fazer reparos nos veículos, a não ser em casos de emergência, unicamente para que o carro possa se deslocar. Da mesma maneira, é proibida a experimentação de buzinas, rádios e motores com ruídos excessivos de modo que venham prejudicar o convívio entre os condôminos.

Art. 60º

Só será permitido o estacionamento de veículos de visitantes quando o condômino não estiver ocupando sua vaga, sendo de responsabilidade do condômino qualquer dano causado pelo veículo e conduta do visitante.

Art. 61º

É proibida a lavagem de carros, motos, bicicletas, tapetes e qualquer outro objeto nas vagas de garagem.

Art. 62º

Fica terminantemente proibido o aluguel de vagas de garagens a não moradores deste Condomínio.

Art. 63º

Não é permitido manter nas garagens veículos automotores que apresentem vazamentos de óleo, pneus baixos, conotando aspecto de abandono.

Art. 64º

Por medida de segurança, veículos automotores de familiares ou visitantes somente terão acesso ao edifício para embarque e desembarque de passageiros mediante autorização à portaria informando modelo, cor e placa do veículo e acompanhamento do condômino.

Art. 65º

No caso de necessidade de acesso ao condomínio de táxi ou serviço de aluguel de carro por aplicativo, deve o condômino que dele fizer uso, ao liberá-lo, aguardar a saída do mesmo do interior do condomínio.

Parágrafo Único

Todos os condôminos que fizerem uso de algum serviço de aluguel de carro por aplicativo ou táxi, devem sempre embarcar na portaria do condomínio e o desembarque pode ocorrer na parte interna do condomínio, mediante identificação do morador.

Art. 66º

Os condôminos deverão deixar seus veículos automotores devidamente trancados e com vidros fechados e travados, visto que o condomínio não se responsabilizará por objetos deixados no interior dos veículos.

Art. 67º

Não é permitido deixar o veículo em áreas comuns pelo tempo superior ao embarque ou desembarque de passageiros ou objetos.

Art. 68º

Quaisquer sinistros provocados por condôminos ou ainda por pessoas autorizadas pelos mesmos, quando da condução de veículos automotores, tais como batidas, raspões, atropelamentosou qualquer outro que venha a trazer prejuízos ao condomínio ou a terceiros, deverão ser ressarcidos imediatamente pelo condômino responsável, inclusive com o valor da administração dos serviços necessário ao restabelecimento da situação anterior ao sinistro.

Art. 69º

O condomínio não será responsável por estrago de qualquer natureza – roubo, incêndio, arranhões, batidas, quebra de vidros, etc., ocorridos na garagem.

Art. 70º

Os condôminos não deverão autorizar funcionário do condomínio a dirigir ou manobrar no interior do edifício.

Art. 71º

É proibida a condução de veículos automotores no interior do edifício por familiares ou visitantes menores de idade.

Art. 72º

Os condutores de veículos automotores deverão obedecer as sinalizações, não se utilizando da contramão, das passagens entre as torres ou trafegar/estacionar sobre áreas destinadas à pedestres.

Art. 73º

Recomenda-se aos proprietários de veículos automotores e seus motoristas a evitarem o uso de buzina e excesso de velocidade. A velocidade máxima no interior do condomínio é de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) e de preferência circulando até o estacionamento com as luzes acesas para maior segurança dos que transitarem no local.

Art. 74º

O condômino que exercer cargo público ou privado com direito a transporte com motorista poderá ter acesso ao estacionamento de sua garagem para embarque e desembarque desde que o veículo não cause transtorno aos demais condôminos e o motorista seja orientado para as peculiaridades da circulação no interior do condomínio.