As garagens destinam-se exclusivamente à guarda dos veículos dos condôminos, que observarão as faixas demarcatórias e estacionarão seus veículos dentro dos respectivos limites deixando- os fechados à chave.
Parágrafo Primeiro
É expressamente proibido o uso de áreas comuns a títulos de acomodação para estacionamento de veículo(s) dos condôminos que excedam os limites de demarcação das vagas discriminadas no memorial descritivo do imóvel e da Convenção Condominial.
Parágrafo Segundo
As vagas reservadas aos portadores de deficiências motoras ou visuais serão reservadas pelo Condomínio, mediante requerimento apresentado ao Síndico, acompanhado de documentação hábil a comprovar estas condições.
Parágrafo Terceiro
O Condomínio reservará um máximo de 5% (cinco por cento) das vagas para os condôminos previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto
É proibido condômino utilizar vaga reservada sem que se comprove a sua adequação física ao uso das vagas destinadas aos moradores do Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quinto
O acesso de veículos dos condôminos será controlado através de instrumentos adotados pela administração. Tal instrumento dará acesso a apenas um veículo de pequeno ou médio porte, sendo um por unidade habitacional, incluindo motocicletas.
Parágrafo Sexto
Será vedada a entrada de reboques ou semirreboques, sob pena de não ser admitido o acesso do condômino ao estacionamento.
Parágrafo Sétimo
Será admitido ao morador contratar com outro condômino locação de vagas de estacionamento, desde que apresente o contrato ou termo de concessão de uso ao Síndico.