Capítulo III / Seção V / Art. 68º

Art. 68º

Art. 68º

Quaisquer sinistros provocados por condôminos ou ainda por pessoas autorizadas pelos mesmos, quando da condução de veículos automotores, tais como batidas, raspões, atropelamentosou qualquer outro que venha a trazer prejuízos ao condomínio ou a terceiros, deverão ser ressarcidos imediatamente pelo condômino responsável, inclusive com o valor da administração dos serviços necessário ao restabelecimento da situação anterior ao sinistro.