Quaisquer sinistros provocados por condôminos ou ainda por pessoas autorizadas pelos mesmos, quando da condução de veículos automotores, tais como batidas, raspões, atropelamentosou qualquer outro que venha a trazer prejuízos ao condomínio ou a terceiros, deverão ser ressarcidos imediatamente pelo condômino responsável, inclusive com o valor da administração dos serviços necessário ao restabelecimento da situação anterior ao sinistro.
Capítulo III / Seção V / Art. 68º