Os condôminos deverão deixar seus veículos automotores devidamente trancados e com vidros fechados e travados, visto que o condomínio não se responsabilizará por objetos deixados no interior dos veículos.
Capítulo III / Seção V / Art. 66º
Capítulo III / Seção V / Art. 66º
Os condôminos deverão deixar seus veículos automotores devidamente trancados e com vidros fechados e travados, visto que o condomínio não se responsabilizará por objetos deixados no interior dos veículos.