Capítulo III / Seção V / Art. 58º

Art. 58º

Art. 58º

O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, ocorrido nas vagas de garagem, mas adotará as medidas possíveis para apurar responsabilidades, exceto quando for civilmente responsável através de sentença judicial transitada em julgado ou através de acordo expresso, firmado com a parte interessada e aprovada em assembleia geral.