Qualquer dano causado por veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo arcar com o ressarcimento do prejuízo.
Capítulo III / Seção V / Art. 57º
Capítulo III / Seção V / Art. 57º
Qualquer dano causado por veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo arcar com o ressarcimento do prejuízo.