Capítulo III / Seção V / Art. 55º

Art. 55º

Art. 55º

A velocidade máxima permitida na área de garagens é de 20 (vinte) km/h devendo transitar no local com faróis acesos.

Parágrafo Único

É obrigação do condômino respeitar as sinalizações de advertências quanto à circulação de veículos no condomínio.