Capítulo III / Seção XII / Art. 143º

Art. 143º

Art. 143º

O acesso ao pavimento de cobertura por condômino ou preposto autorizado dar-se-á sempre em companhia de um funcionário do condomínio, quando serão anotadas quaisquer irregularidades verificadas na ocasião. Quando da saída e devolução da chave, deverá ser chamado um funcionário que fará a inspeção do recebimento, sendo o solicitante responsável por qualquer tipo de dano causado e verificado.