Regimento Interno

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CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS

SEÇÃO XII – DA SEGURANÇA DO EDIFÍCIO

  • Art. 130º – O Síndico ou os membros do Conselho , pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos ou empregados do condomínio, poderão, quando necessário, entender-se com condôminos ou moradores a fim de dirimirem dúvidas ou tomarem providências que digam respeito à segurança do prédio e/ou moradores.

  • Art. 131º – É dever de todo morador do condomínio conhecer o uso dos equipamentos de combate a incêndio e do sistema eletrônico de segurança do edifício, competindo ao Síndico, nos termos do artigo anterior, promover tal conhecimento.

  • Art. 132º – É terminantemente proibida a interposição de obstáculos de fronte aos equipamentos de combate a incêndio e das câmeras do sistema eletrônico de segurança, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 133º – As vias de circulação e escape do prédio devem permanecer desobstruídas, de modo a não impedir ou dificultar o deslocamento de pessoas, principalmente em situações de emergência, sendo proibida a permanência de calçados, vasos ou quaisquer outros objetos no hall, corredores e portas dos apartamentos.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 134º – Os veículos que apresentarem vazamento de combustível ou óleo deverão ser retirados de imediato da garagem, evitando-se os riscos de incêndio e explosão, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 135º – Não é permitido usar, guardar ou depositar, em qualquer parte do condomínio, objetos, aparelhos, instalação, material ou substância tóxica ou explosiva, inflamável, odorífica, etc., que possam afetar à segurança, à saúde e à tranquilidade dos condôminos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

  • Art. 136º – Todo usuário do elevador deverá verificar e respeitar as capacidades de carga de cada um, principalmente quando do transporte de volumes.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 137º – Visando à segurança geral e também à ordem, higiene e limpeza das partes comuns, fica terminantemente proibido lavar as partes externas dos apartamentos com água corrente, atirar fósforos, pontas de cigarros, cascas de frutas, detritos de qualquer natureza ou outros objetos pelas portas, janelas, varandas e áreas de serviço ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

    • Parágrafo Primeiro – Qualquer irregularidade observada pelos moradores deverá ser comunicada imediatamente ao Síndico ou ao representante de torre para que sejam tomadas as devidas providências.
    • Parágrafo Segundo – É expressamente proibido qualquer proprietário ou morador, salvo os prepostos indicados pelo Síndico ou membros do Conselho, entrar ou se imiscuir em dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarneçam o condomínio, tais como: casa de máquina do elevador, bombas d'água, medidores de luz, gerador, gás e água, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
    • Parágrafo Terceiro – As intervenções nas máquinas e equipamentos gerais do prédio só poderão ser feitas por pessoal especializado e previamente credenciado, autônomos de comprovada procedência e/ou de empresas prestadoras de serviços que operem segundo norma técnica, sob pena de multa, reparação do dano, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

      PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 138º – É expressamente proibida a colocação de entulhos ou objetos estranhos ao que estabelece as normas técnicas para o funcionamento das instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas e de gás combustível, nas respectivas dependências de tais instalações, não cabendo opção de obtenção de autorização do Síndico, Subsíndico ou membros do Conselho para tanto, ainda que para uso provisório, sendo a infração a este dispositivo objeto de detalhada apuração de responsabilidade (s), aplicando-se a(s) devida(s) punição (ões) ao (s) infrator (es) nos termos deste Regimento, mesmo em não se caracterizando como desfecho a ocorrência de acidentes, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: MULTA - INFRAÇÃO GRAVE.

  • Art. 139º – Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes ou empregados particulares, em qualquer parte comum do condomínio, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino responsável ou implicado na ocorrência. Espera-se que, para boa convivência, o próprio condômino implicado dê ciência imediata ao Síndico ou representante de torre para que esse tome as devidas providências.

    • Parágrafo Único – Caso o dano tenha sido causado de maneira dolosa ou culposa, caberá multa ao condômino.

      PENALIDADE DESTE PARÁGRAFO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA

  • Art. 140º – É vedado aos condôminos ou seus prepostos o acesso ao pavimento de cobertura e casa de máquinas sem a prévia solicitação através do livro de ocorrências e a devida autorização do Síndico, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 141º – É vedada aos condôminos a instalação particular de qualquer tipo de antena ou equipamento no pavimento de cobertura, nas paredes externas ou áreas comuns do edifício, sendo permitidas apenas as de uso coletivo, após autorização da Assembleia Geral, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO MÉDIA.

  • Art. 142º – Só é permitido qualquer serviço na antena coletiva do edifício, mesmo dentro dos apartamentos, por técnicos registrados e autorizados pelo condomínio, a fim de evitar transtornos aos demais condôminos.

    PENALIDADE DESTE ARTIGO: ADVERTÊNCIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, MULTA - INFRAÇÃO LEVE.

  • Art. 143º – O acesso ao pavimento de cobertura por condômino ou preposto autorizado dar-se-á sempre em companhia de um funcionário do condomínio, quando serão anotadas quaisquer irregularidades verificadas na ocasião. Quando da saída e devolução da chave, deverá ser chamado um funcionário que fará a inspeção do recebimento, sendo o solicitante responsável por qualquer tipo de dano causado e verificado.

  • Art. 144º – Prevendo casos emergenciais, a chave de acesso ao pavimento de cobertura ficará sob a guarda da portaria, só podendo ser liberada mediante autorização do Síndico, ou pessoa responsável, devidamente protocolada.


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