Só é permitido qualquer serviço na antena coletiva do edifício, mesmo dentro dos apartamentos, por técnicos registrados e autorizados pelo condomínio, a fim de evitar transtornos aos demais condôminos.
Capítulo III / Seção XII / Art. 142º
Capítulo III / Seção XII / Art. 142º
Só é permitido qualquer serviço na antena coletiva do edifício, mesmo dentro dos apartamentos, por técnicos registrados e autorizados pelo condomínio, a fim de evitar transtornos aos demais condôminos.